Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2003/M
Cria uma linha de crédito para financiamento do investimento próprio dos jovens empresários agrícolas
Considerando que o sector primário apresenta um envelhecimento real da sua população activa, necessitando de medidas concretas de apoio à criação de uma estrutura empresarial mais jovem neste sector, nomeadamente através da instalação de jovens empresários agrícolas;
Considerando que as condições de apoio existentes preferenciam a instalação de jovens empresários agrícolas, nomeadamente através de incentivos financeiros mais interessantes, bem como premiando a sua entrada no sector com um prémio à primeira instalação;
Considerando que a estrutura de financiamento existente possibilita o financiamento de 55% do valor de investimento elegível aprovado, sendo que o restante deverá ser investimento realizado com capitais próprios;
Considerando que iniciar a actividade económica no sector primário exige muitas vezes capacidade de autofinanciamento assinalável, sendo o recurso a financiamentos bancários uma necessidade comum entre os jovens empresários agrícolas que pretendem investir no sector, e que o respectivo retorno é demorado, consideradas as especificidades da produção agrícola;
Considerando que este facto implica encargos financeiros consideráveis que por vezes impossibilitam o investimento, levando, em última instância, a um não investimento no sector, materializado no não rejuvenescimento da população agrícola bem como numa diminuição do rendimento produzido nesta área;
Considerando que o artigo 299.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia consagra para a Região Autónoma da Madeira a possibilidade de adopção de medidas específicas, fundamentais ao seu desenvolvimento, as quais, neste caso, estão especialmente fundadas e determinadas na especial debilidade do sector primário regional provocada nomeadamente pela sua estrutura fundiária, pela orografia acidentada e pela escassez de mecanização:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: