Diploma
EM VIGORDecreto n.º 1/2004
de 8 de Janeiro
Tendo em conta que a China é o terceiro maior parceiro comercial não europeu da União Europeia e um importante fornecedor de serviços de transporte marítimo internacional;
Tendo em conta igualmente a existência de acordos bilaterais celebrados entre a maioria dos Estados membros e a China;
Considerando que a conclusão de um acordo bilateral no domínio do transporte marítimo entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e, por outro, a China constitui oportunidade de consolidar a melhoria das relações comerciais e de promover o reforço das relações marítimas entre as duas regiões e os seus operadores económicos com base na igualdade e no interesse mútuo;
Sublinhando que o Acordo assenta nos princípios da livre prestação de serviços marítimos e do livre acesso às cargas, bem como do acesso sem restrições aos serviços auxiliares e do tratamento nacional no que se refere à utilização desses serviços:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa é publicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Jorge Fernando Magalhães Costa.
Assinado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados membros da Comunidade», a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e o Governo da República Popular da China, a seguir designado «China», por outro:
Tendo em conta o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, de Maio de 1985;
Tendo em conta a importância das relações marítimas entre a Comunidade e os seus Estados membros e a China;
Convictos de que a cooperação marítima internacional entre as Partes será benéfica para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre a China e a Comunidade e os seus Estados membros;
Dispostos a prosseguir o reforço e a consolidação das relações entre as Partes com base na igualdade e no interesse mútuo no domínio do transporte marítimo internacional;
Reconhecendo a importância dos serviços de transporte marítimo e pretendendo reforçar a promoção do transporte multimodal que envolve um trajecto marítimo para aumentar a eficiência na cadeia de transporte;
Reconhecendo a importância de um maior desenvolvimento de uma abordagem flexível e orientada em função do mercado, assim como os benefícios para os operadores de ambas as Partes resultantes do controlo e do funcionamento dos seus próprios serviços de transporte internacional de mercadorias no contexto de um sistema eficiente de transporte marítimo internacional;
Tendo em conta os acordos marítimos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a República Popular da China;
Apoiando as negociações multilaterais sobre os serviços de transporte marítimo na Organização Mundial de Comércio;
decidiram celebrar o presente Acordo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica, Isabelle Durant, Vice-Primeira-Ministra e Ministra da Mobilidade e dos Transportes, o Reino da Dinamarca, Bendt Bendtsen, Ministro da Economia, Comércio e Indústria, a República Federal da Alemanha, Manfred Stolpe, Ministro Federal dos Transportes, da Construção e da Habitação, Wilhelm Schönfelder, Embaixador, Representante Permanente da República Federal da Alemanha, a República Helénica, Georgios Anomeritis, Ministro da Marinha Mercante, o Reino de Espanha, Francisco Álvarez-Cascos Fernández, Ministro do Fomento, a República Francesa, Pierre Sellal, Embaixador, Representante Permanente da República Francesa, a Irlanda, Peter Gunning, Representante Permanente-Adjunto da Irlanda, a República Italiana, Pietro Lunardi, Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Henri Grethen, Ministro da Economia e Ministro dos Transportes, o Reino dos Países Baixos, Roelf Hendrik de Boer, Ministro dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas, a República da Áustria, Mathias Reichhold, Ministro Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia, a República Portuguesa, Luís Francisco Valente de Oliveira, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a República da Finlândia, Kimmo Sasi, Ministro dos Transportes e das Comunicações, o Reino da Suécia, Ulrica Messing, Ministra das Comunicações, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, David Jamieson, Subsecretário de Estado, Ministério dos Transportes, a Comunidade Europeia, Bendt Bendtsen, Ministro da Economia, Comércio e Indústria do Reino da Dinamarca, Presidente em Exercício do Conselho da União Europeia, Loyola de Palacio, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, o Governo da República Popular da China, Chunxian Zhang, Ministro das Comunicações da República Popular da China;
os quais, depois de terem trocado os plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: