Portaria 843/92

Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito

Portaria 843/92

Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 01/09/1992

Altera os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, sobre a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 843/92 de 1 de Setembro A parte I da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, consagra no n.º 4 do artigo 16.º do capítulo II a organização e articulação do dispositivo da Brigada de Trânsito. Esta composição, que se tem mantido praticamente inalterável desde os já cerca de 21 anos de existência da Brigada de Trânsito, face à permanente evolução de tudo o que se relaciona com a circulação rodoviária, tem vindo progressivamente a manifestar-se desajustada para responder com eficácia às cada vez mais e maiores solicitações que lhe são colocadas. Torna-se, pois, necessário repensar o posicionamento de algumas das suas subunidades, bem como a criação de outras, de modo a propiciar-lhe mais flexibilidade, com a consequente garantia de uma maior eficácia no cumprimento da sua missão. Atento o disposto nos artigos 25.º, n.º 6, 34.º, n.º 2, alínea a), e 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, que os os artigos 14.º e 16.º da parte I e o artigo 12.º da parte II da Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção: PARTE I ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito, cobrindo todo o território do continente, e é comandada por um oficial de patente de coronel.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Unidade especial: Brigada de Trânsito: ... e) Grupo Regional de Trânsito n.º 1 - Lisboa: 1) Destacamento de Trânsito n.º 11 - Lisboa; 2) Destacamento de Trânsito n.º 12 - Carcavelos; 3) Destacamento de Trânsito n.º 13 - Torres Vedras; 4) Destacamento de Trânsito n.º 14 - Carregado; f) Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - Fogueteiro, provisoriamente em: 1) Destacamento de Trânsito n.º 21 - Fogueteiro; 2) Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém; 3) Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria; 4) Destacamento de Trânsito n.º 24 - Setúbal; g) Grupo Regional de Trânsito n.º 3 - Évora: 1) Destacamento de Trânsito n.º 31 - Faro; 2) Destacamento de Trânsito n.º 32 - Beja; 3) Destacamento de Trânsito n.º 33 - Évora; 4) Destacamento de Trânsito n.º 34 - Portalegre; h) Grupo Regional de Trânsito n.º 4 - Porto (Carmo): 1) Destacamento de Trânsito n.º 43 - Braga; 2) Destacamento de Trânsito n.º 44 - Porto (Carmo); 3) Destacamento de Trânsito n.º 45 - Viana do Castelo; 4) Destacamento de Trânsito n.º 46 - Vila Real; 5) Destacamento de Trânsito n.º 47 - Bragança; i) Grupo Regional de Trânsito n.º 5 - Coimbra: 1) Destacamento de Trânsito n.º 51 - Viseu; 2) Destacamento de Trânsito n.º 52 - Aveiro; 3) Destacamento de Trânsito n.º 53 - Coimbra; 4) Destacamento de Trânsito n.º 54 - Guarda; 5) Destacamento de Trânsito n.º 55 - Castelo Branco. 5 - ... PARTE II ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
Do comandante de posto ou subunidade equivalente ... Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna. Assinada em 5 de Agosto de 1992. O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.