Decreto-Lei 124/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado

Decreto-Lei 124/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 124/2005 de 3 de Agosto A desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, já assumida pelo Estado Português, aconselha que, com a maior brevidade, seja corrigida tal situação, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros que realizem operações tributáveis no território nacional. Promove-se, assim, uma alteração dirigida aos dispositivos que, directamente, põem em causa várias das liberdades reconhecidas pelo Tratado da União Europeia e contrariam os normativos comunitários em matéria de acesso à actividade de instituições de crédito e ao seu exercício, mas que, em simultâneo, não deixa de prosseguir os objectivos de simplificação e uniformização legislativa que devem nortear a actuação da administração tributária. Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu. Assim: Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados: a) Com moeda corrente; b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu; c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos. 2 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e o pagamento dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado: a) Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b) ... 2 - ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado: a) Com moeda corrente; b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu; c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos. 2 - ... 3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. Promulgado em 21 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.