Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A
Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
O presente diploma vem estabelecer um novo regime jurídico de apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Os apoios contemplados vão desde a cedência de projectos tipo de habitação, de loteamento e de infra-estruturas, à cedência de lotes infra-estruturados e de solos por infra-estruturar e ainda à comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de solos e sua infra-estruturação e nos estudos e projectos correspondentes.
Para além dos beneficiários tradicionais deste tipo de apoios - pessoas singulares, cooperativas de habitação e construção e empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários -, o novo regime estende-se às instituições particulares de solidariedade social e a outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
A par da ampliação do leque dos beneficiários, consagra-se, pela primeira vez, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento habitacional, tanto no regime de renda apoiada como no de renda condicionada, o que poderá constituir, para muitos agregados familiares, uma verdadeira alternativa ao tradicional mercado da compra e venda deste tipo de habitações.
Em ordem a imprimir maior rigor e disciplina na utilização dos apoios por parte dos respectivos beneficiários e ao mesmo tempo preservar os superiores interesses da Região, os lotes infra-estruturados e os solos por infra-estruturar passam a ser cedidos sob reserva de propriedade, pelo que a mesma só se transmitirá plenamente depois do cessionário cumprir com as obrigações consideradas relevantes para o efeito.
Para além das inovações anteriormente referidas, consagram-se outras, desta feita visando cercear comportamentos ou acções de ordem especulativa em torno de habitações que, fruto do investimento público realizado, hajam sido construídas ou adquiridas a preços significativamente mais acessíveis do que aqueles que resultariam do funcionamento do mercado correspondente.
Com efeito, os apoios ora instituídos visam favorecer a diminuição das carências habitacionais dos agregados familiares de menores recursos e não o enriquecimento, por influência especulativa, desses mesmos agregados, nem de terceiros em transmissões subsequentes. Nestes termos, a posterior transmissibilidade de tais habitações não pode desvirtuar os fins que estão na origem do investimento público realizado, impondo-se garantir que ao esforço da Região correspondam os benefícios sociais que lhe estão subjacentes e que estes, em última instância, possam perdurar no maior espaço de tempo possível.
Deste modo, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, as habitações passam a ficar sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos, a contar, consoante o caso, da data da aquisição ou da emissão da licença de utilização e, simultaneamente, a um regime de fixação administrativa de preços máximos nas transmissões que venham a ocorrer num período de 30 anos a contar daquelas datas.
Por último, no mesmo contexto, a Região passa a dispor de um direito de preferência, com eficácia real, na primeira transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente do construtor ou para arrendamento e na segunda transmissão nos restantes casos.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: