Lei 41/2005

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes

Lei 41/2005

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/2005

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/2005 de 3 de Agosto Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Juntamente com o requerimento, deve o interessado apresentar: a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo, da respectiva câmara municipal que certifique a veracidade das declarações do requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos declarados; b) ... 3 - (Eliminado.)

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de Junho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 13 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.