Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/2004
de 3 de Janeiro
O programa político do XV Governo Constitucional, no domínio do ambiente, estabelece claramente uma linha de actuação em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente de resíduos industriais perigosos, centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento das opções de reutilização e reciclagem, garantindo um elevado nível de protecção da saúde pública e do ambiente.
Esta orientação estriba-se na estratégia da União Europeia estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997, a qual refere que a gestão de resíduos, em particular dos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos para cada tipo de resíduos, e tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar devem respeitar os direitos à protecção da saúde pública e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Assim, a estratégia preconizada pelo Governo para a gestão de resíduos industriais assenta em seis princípios fundamentais: conhecer, em permanência, a sua quantidade e características, minimizar a sua produção na origem, promover a instalação - por fileira - de unidades de reutilização ou reciclagem, utilizar tecnologias de tratamento integradas e complementares que privilegiem a sua reutilização e reciclagem, promover a eliminação do passivo ambiental e garantir, tendencialmente, a auto-suficiência do País.
A aplicação destes princípios permitirá, por seu turno, a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, que contemple os seguintes componentes: inventariação permanente, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, redução dos resíduos que necessitam de tratamento e destino final, constituição de uma bolsa de resíduos e construção de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos.
Dando sequência a esta estratégia e no sentido de criar condições objectivas que permitam a resolução do problema relativo ao correcto tratamento a aplicar aos resíduos industriais no seu todo, e aos perigosos em particular, avançando para uma solução satisfatória para todos os intervenientes, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente incumbiu seis universidades portuguesas, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, através de um protocolo assinado em 27 de Maio de 2002, de realizarem um estudo de inventariação dos resíduos industriais produzidos em Portugal tendo como referência o ano 2001 e destinado a fazer uma reavaliação dos dados até então conhecidos.
Tendo já sido conhecidos os resultados desse estudo, que apontam para a produção anual de 254000 t de resíduos industriais perigosos, e atendendo às suas características, ficou patente a necessidade de dotar o País de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER).
Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.
Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.
Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro. Tais processos reduzem significativamente a quantidade e a perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes associados.
Assim, pelo presente diploma define-se o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos CIRVER, garantindo o necessário rigor e transparência de todo o processo que conduzirá à sua instalação no País.
Para o efeito, definem-se as regras do procedimento de licenciamento, o qual assume a forma de concurso público e compreende uma fase de pré-qualificação dos candidatos, uma fase de selecção de projectos e uma fase de emissão dos respectivos alvarás.
Este procedimento destina-se a avaliar a capacidade técnica, económica e financeira dos candidatos e a qualidade técnica e financeira dos respectivos projectos, bem como a garantir a instalação e exploração dos CIRVER em condições que permitam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
É ainda criado o observatório nacional dos CIRVER, que integra representantes da Administração Pública e da sociedade civil, ao qual caberá monitorizar o seu funcionamento, complementando a actividade de controlo e fiscalização das autoridades competentes.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito e conceitos gerais