Portaria 453-A/84

Estabelece o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública

Portaria 453-A/84

Estabelece o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 12/07/1984

Estabelece o processo de classificação de serviço dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 453-A/84 de 12 de Julho O Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, publicado em anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, estabelece que o processo de classificação de serviço se inicie no primeiro dia útil de Janeiro. Após a publicação do Regulamento, procedeu-se à distribuição dos modelos de fichas de avaliação às tesourarias da Fazenda Pública sediadas em todos os concelhos do País. Dada a impossibilidade de cumprir os prazos previstos no Regulamento, devido à data da sua publicação, e a necessidade de aplicar, no corrente ano, o sistema de classificação do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, é imperioso alterar, com efeitos em 1984, aqueles prazos. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Tesouro, o seguinte: 1.º O regime estabelecido na presente portaria apenas produz efeitos durante o ano de 1984. 2.º - a) O processo de classificação de serviço inicia-se 8 dias após a publicação da presente portaria, com o preenchimento das fichas de avaliação nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, anexo à Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro. b) Os prazos a que se referem os artigos da Portaria n.º 30/84, de 17 de Janeiro, a seguir mencionados são alterados nos seguintes termos: Art. 14.º - 1 - Primeiros 3 dias úteis após a data do início do processo de classificação de serviço. 2 - 7 dias. ... Art. 15.º - 2 - 7 dias. ... Art. 18.º - 3 dias úteis. Art. 19.º - 1 - 15 dias após o termo do prazo fixado no artigo 18.º 2 - 30 dias após a data da homologação das classificações de serviço. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 12 de Julho de 1984. O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.