Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 121/2005
de 26 de Julho
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu, no plano da educação, entre os seus principais objectivos, a necessidade de concretizar uma estratégia de intervenção que, em matéria de organização e gestão dos respectivos recursos, assegure a consolidação sustentada do sistema educativo e a qualidade do serviço público de educação como um dos factores determinantes para enfrentar os desafios inerentes ao reforço da competitividade e ao desenvolvimento económico e social sustentado do País.
Em coerência com o desiderato enunciado, e no momento em que se mostra especialmente premente a implementação de um plano transversal de contenção da despesa pública compatível com o cumprimento das metas assumidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, julga-se oportuno promover a reavaliação e o aperfeiçoamento de alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente que a experiência resultante da sua aplicação demonstrou ser necessário introduzir.
Neste sentido, procura-se, no presente diploma, consagrar soluções mais flexíveis de racionalização funcional que viabilizem, de forma efectiva, o reenquadramento e a reintegração profissional do docente declarado incapaz para a actividade docente mas considerado apto para o desempenho de outras, de forma compatível com as respectivas qualificações profissionais e académicas, as suas perspectivas profissionais e a tutela constitucional dos direitos dos trabalhadores.
Ainda em sintonia com as preocupações da política educativa para a área da formação inicial de professores, mostra-se absolutamente necessário clarificar alguns aspectos relativos ao estatuto do aluno do ensino superior que no âmbito dos estabelecimentos de ensino básico e secundário frequenta estágio pedagógico integrado em licenciaturas que conferem habilitação profissional para a docência.
Na realidade, a ausência de enquadramento normativo, genérico e uniforme para a realização desta fase do processo formativo tem propiciado inúmeras desigualdades de tratamento entre os estagiários e contribuído para os constrangimentos administrativos detectados.
Neste contexto, e sem prejuízo da reformulação legislativa do modelo de estágio que o Governo perspectiva a breve trecho, procura-se, desde já, clarificar e reenquadrar a posição estatutária do aluno estagiário e respectivo desempenho ao nível do estabelecimento de ensino, tendo em conta a falta de identidade ou equiparação jurídica com a prestação dos docentes vinculados à mesma escola.
Por último, e na linha dominante de reforçar o aproveitamento racional dos recursos disponíveis pelo sistema, promovem-se alguns acertos legislativos relativamente à organização da actividade docente, reconduzindo-a a soluções mais justas e equilibradas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: