Decreto-Lei 314/98

Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão

Decreto-Lei 314/98

Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 17/10/1998

Define o regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 314/98 de 17 de Outubro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão com o objectivo de implantar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão designados por loja do cidadão. O presente diploma vem definir quais os serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a instalar junto de cada loja do cidadão. Opta-se pelos serviços mais frequentemente procurados, por forma a proporcionar aos utilizadores atendimento de melhor qualidade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do cidadão Em cada loja do cidadão podem funcionar os seguintes serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado: a) Gabinete de apoio ao registo automóvel; b) Gabinete de certidões; c) Delegação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Gabinetes de apoio ao registo automóvel 1 - Os gabinetes de apoio ao registo automóvel têm competência equiparada à de qualquer conservatória intermediária, podendo ainda prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre a titularidade de qualquer veículo automóvel. 2 - Efectuado o registo, a conservatória competente remete os respectivos documentos directamente ao interessado. 3 - Se o registo requerido não puder efectuar-se, são devolvidos directamente ao requerente o requerimento, documentos e preparos, com indicação dos motivos da impossibilidade ou da recusa. 4 - A revalidação das guias de substituição do título de registo e livrete só pode ser efectuada pela conservatória com competência para o acto de registo, sem prejuízo de a revalidação poder ainda ser feita pelo gabinete de apoio ao registo automóvel, se assim o determinar o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Gabinetes de certidões 1 - Os gabinetes de certidões podem servir de intermediários nos pedidos de certidões de actos de registo civil, predial e comercial e de documentos arquivados. 2 - Cabe ao requerente da certidão fornecer os elementos indispensáveis à satisfação da requisição. 3 - A certidão é remetida directamente ao requerente pela conservatória. 4 - Os gabinetes de certidões podem ainda requisitar e receber certidões por meio de telecópia. 5 - As certidões a que se refere o número anterior devem indicar a data de emissão e ser assinadas ou rubricadas por funcionário competente para assinar certidões, fazendo-se constar, em papel avulso a transmitir na continuidade da certidão, a referência à aposição do selo branco. 6 - As certidões recebidas por telecópia têm, junto de qualquer serviço, a força probatória do original, devendo, para o efeito, o competente funcionário dos registos em serviço nos gabinetes de certidões mencionar a presente disposição, assinar a certidão e apor-lhe o selo branco.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado As delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado têm competência na área da identificação civil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento As regras de funcionamento dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões, bem como a articulação dos gabinetes com os serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pessoal 1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode destacar funcionários dos serviços externos para as lojas do cidadão. 2 - Os funcionários destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem no serviço de origem, designadamente ao vencimento da categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais. 3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. 4 - Os funcionários dos gabinetes de apoio ao registo automóvel e dos gabinetes de certidões estão na dependência hierárquica e funcional do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Encargos 1 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nas lojas do cidadão, incluindo os relativos ao pessoal. 2 - Às despesas de funcionamento dos serviços referidos no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 1 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Outubro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.