Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 313/98
de 17 de Outubro
O caucionamento dos responsáveis para com a Fazenda Nacional tem-se processado de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, competindo, actualmente, à Direcção-Geral do Tesouro superintender nos respectivos processos.
Entretanto, através do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, foram revogadas todas as disposições que determinavam a obrigatoriedade de prestação de caução por parte dos responsáveis das tesourarias da Fazenda Pública, ao tempo serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro e actualmente integrados na Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
A intervenção da Direcção-Geral do Tesouro nos processos anteriormente referidos é de natureza meramente instrumental, sendo a obrigatoriedade da prestação de caução determinada pela legislação aplicável aos respectivos serviços, organismos, empresas e fundos públicos, justificando-se assim que, designadamente, o quantitativo da caução, forma de actualização e liberação da mesma sejam da competência das entidades que a exijam.
Neste contexto, conclui-se que o actual regime de caucionamento se encontra desactualizado, pelo que importa proceder à sua alteração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: