Portaria 606/2005

Autoriza a Universidade Lusíada a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia

Portaria 606/2005

Autoriza a Universidade Lusíada a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 25/07/2005

Autoriza a Universidade Lusíada a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 606/2005 de 25 de Julho A requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando que a Universidade Lusíada foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em História, nas condições estabelecidas pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 28 de Junho, conjugado com o disposto nas Portarias n.os 806/89, de 12 de Setembro, 1015/91, de 3 de Outubro, e 1073/2001, de 4 de Setembro; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de atribuição do grau de mestre A Universidade Lusíada é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Museologia. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de Museologia é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização na Universidade Lusíada nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25. 2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 38 alunos. 6.º Duração O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos. 7.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo da presente portaria. 8.º Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. 9.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 10.º Regulamento 1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo. 2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme à lei ou aos Estatutos da Universidade Lusíada. 4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série. 11.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 4 de Julho de 2005. ANEXO Universidade Lusíada Curso de especialização em Museologia Grau de mestre (ver quadro no documento original)