Portaria 915/98

Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de História Política e Social

Portaria 915/98

Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de História Política e Social

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/10/1998

Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conferir o grau de mestre na especialidade de História Política e Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 915/98 de 20 de Outubro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril; Tendo o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Ciência Política através da Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro, e o curso de licenciatura em Economia através da Portaria n.º 54/93, de 13 de Janeiro; Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento dos referidos cursos; Tendo a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus transitado para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de concessão do grau de mestre A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de História Política e Social. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de História Política e Social é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20. 6.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria. 7.º Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. 8.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 9.º Regulamento 1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo. 2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto. 3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. 4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República. 10.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Ministério da Educação. Assinada em 22 de Setembro de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Curso: História Política e Social Grau: mestre QUADRO ÚNICO 1.º ano (ver quadro no documento original)