Lei 68/98

Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

Lei 68/98

Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/10/1998

Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 68/98 de 26 de Outubro Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), aprovada pela Resolução n.º 60/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Instância nacional de controlo Para os efeitos do artigo 23.º da Convenção referida no artigo 1.º, é designada como instância nacional de controlo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Instância comum de controlo Incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados a nomeação dos dois representantes na instância comum de controlo, a designar de entre os seus membros.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção referida no artigo 1.º Aprovada em 1 de Outubro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 6 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.