Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166-A/2013
de 27 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e, por razões de política de gestão de pessoal, determinou a diminuição, calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 para os 65 anos e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação dos militares que, seguida ou interpoladamente, tivessem permanecido nove anos na situação de reserva, fora da efetividade de serviço.
Em virtude da antecipação da idade da passagem à reforma e procurando precaver eventuais prejuízos de natureza pecuniária, veio o mesmo diploma acautelar que, sempre que a pensão de reforma dos militares abrangidos resultasse inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
O mencionado diploma determinou ainda que, até que os militares completassem 70 anos de idade, o valor correspondente ao diferencial apurado seria abonado através do recurso a verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado e, atingida a idade prevista, tal responsabilidade passaria a ser assegurada através do recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional (MDN), dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira.
O referido fundo, denominado Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
O Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, não só atribuiu ao Fundo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais complementos de pensão estatutariamente previstos devidos aos militares ali determinados, como criou ainda um plano de benefícios acessível a todos os militares, mediante adesão voluntária com contribuição própria.
O regime dos complementos de pensão foi sucessivamente alterado, quer no sentido do alargamento do universo dos beneficiários não aderentes, quer no sentido do aumento dos montantes abonados, especialmente com a entrada em vigor da Lei n.º 15/92, de 5 de agosto. Esta realidade, aliada às dificuldades inerentes à concretização do programa de alienação do património do Estado afeto ao MDN, para capitalização do Fundo, vieram tornar a situação financeiramente insustentável por, ao incremento das suas responsabilidades, não ter correspondido equivalente acréscimo de receita.
Assim, não podendo o Fundo beneficiar de transferências diretas do Orçamento do Estado, nem contrair empréstimos, o sistema dependia, essencialmente, das contribuições dos participantes, manifestamente insuficientes para o cumprimento do ambicioso plano de benefícios estabelecido.
Por outro lado, o cumprimento dos objetivos orçamentais inerentes ao Orçamento do Estado e ao Programa de Estabilidade e Crescimento tem metas rigorosas e exigentes, o que requer a implementação de medidas de redução da despesa com vista à consolidação orçamental.
Neste contexto, justifica-se a proibição imediata de admissão de novos participantes no Fundo, bem como de novos beneficiários dos complementos de pensão da responsabilidade do mesmo.
Quanto aos complementos de pensão pagos, passam a ter um valor fixo, no montante que lhes corresponder à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, objeto de atualização futura nos mesmos termos das respetivas pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., bem como pela manutenção das regras sucessórias previstas no Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.
Por último, apesar do contexto económico-financeiro do país, o Governo considera dever salvaguardar em termos adequados a posição dos atuais participantes do Fundo que, em virtude das medidas agora adotadas, não venham a auferir qualquer complemento de pensão, determinando-se, consequentemente, que os mesmos sejam reembolsados da totalidade das contribuições efetuadas, devidamente atualizadas.
O Governo considera ainda dever salvaguardar, em termos adequados, a posição dos atuais beneficiários participantes do Fundo que não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão, ou tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas, garantindo-lhes o direito de optarem entre a manutenção da atribuição de um valor de complemento de pensão fixo até ao termo do respetivo direito e o reembolso do valor equivalente à diferença entre a totalidade das contribuições efetuadas e o valor efetivamente recebido a título de complemento de pensão, devidamente atualizados.
Quanto ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o mesmo será extinto logo que esgotado o seu objeto, momento em que se procederá à sua liquidação.
Foi promovida a audição das associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: