Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80/2003
de 23 de Abril
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, no que concerne ao regime tributário das mais-valias veio reduzir significativamente o âmbito de aplicação das contas-correntes a que estavam obrigados os intermediários financeiros intervenientes em operações de alienação onerosa de valores mobiliários, tendo em vista o registo das mais-valias e das menos-valias apuradas naquelas operações, bem como a retenção na fonte de IRS e IRC a que as mesmas estavam obrigadas, pelo que se impõe a revogação de tal regime.
Por outro lado, com a crescente internacionalização da economia portuguesa e a facilidade de deslocação dos trabalhadores e dos fluxos financeiros, têm vindo a ser celebradas por Portugal convenções destinadas a eliminar a dupla tributação internacional, determinando quais os Estados que têm competência tributária, tornando-se, por isso, necessário introduzir normas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que permitam de imediato aplicar os benefícios concedidos por tais convenções, nomeadamente ao nível da dispensa de retenção na fonte, bem como a criação de mecanismos que permitam o reembolso do imposto a posteriori, equiparando-se o regime aplicável às pessoas singulares com o previsto para as pessoas colectivas e constante da Lei do Orçamento do Estado para 2003 (Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
Aproveita-se, ainda, para proceder aos ajustamentos nos Códigos do IRS e IRC decorrentes de alterações introduzidas na Lei do Orçamento do Estado para 2003 e no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com o objectivo de conferir maior coerência interna ao respectivo articulado, na parte relativa ao regime de retenção na fonte a que os respectivos rendimentos estavam sujeitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: