Decreto-Lei 81/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que institui o número fiscal de contribuinte

Decreto-Lei 81/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que institui o número fiscal de contribuinte

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 23/04/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que institui o número fiscal de contribuinte

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 81/2003 de 23 de Abril O número de identificação fiscal é, indiscutivelmente, um meio indispensável para o eficaz desempenho das políticas fiscais por parte da administração tributária. A experiência obtida com a sua criação, através do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as sucessivas alterações, bem como a normal evolução das relações fiscais internacionais, nomeadamente fruto do fenómeno da globalização, determinam a criação de um registo simplificado de atribuição de número de identificação fiscal às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo. Pretende-se, assim, criar condições para um maior controlo, quer a nível nacional quer a nível internacional, visando não só uma eficaz luta contra a fraude e a evasão fiscal como também optimizar a colaboração, cada vez mais estreita, entre administrações fiscais de diferentes espaços. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Tratando-se de sujeitos passivos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, a inscrição a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º será efectuada pelos substitutos tributários, mediante apresentação de uma ficha modelo, a aprovar por despacho do Ministro das Finanças. 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 4 de Abril de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.