Decreto 18/2003

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos

Decreto 18/2003

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos

Emitente: Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 22/04/2003

Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área pelo prazo de cinco anos

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 18/2003 de 22 de Abril O centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, encontra-se em progressiva degradação, face ao envelhecimento do parque edificado e ao estado obsoleto de muitas das infra-estruturas, que têm contribuído para a depreciação das condições de solidez, segurança e salubridade nos edifícios daquela área. Tendo em vista impedir a contínua e progressiva degradação do património construído e possibilitar a reabilitação urbana na área do centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, bem como a adesão ao Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, a Câmara Municipal de Mértola solicitou ao Governo que esta fosse declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mértola aprovou, em 24 de Abril de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico e arrabalde da vila de Mértola. É concedido, pelo prazo de cinco anos, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária manutenção e reabilitação da mesma. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o centro histórico e arrabalde da vila de Mértola, no município de Mértola, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acções de recuperação e reconversão urbanística Compete à Câmara Municipal de Mértola promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direito de preferência 1 - É concedido ao município de Mértola, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área a que faz referência o artigo 1.º 2 - O direito de preferência é concedido pelo prazo de cinco anos. 3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Mértola. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais. Assinado em 31 de Março de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. (ver planta no documento original)