Portaria 329/2003

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa para Sociologia Aplicada e do respectivo plano de estudos

Portaria 329/2003

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa para Sociologia Aplicada e do respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 22/04/2003

Autoriza a alteração da denominação do curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa para Sociologia Aplicada e do respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 329/2003 de 22 de Abril A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 573/97, de 30 de Julho; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração da denominação O curso de licenciatura em Investigação Social Aplicada ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 573/97, de 30 de Julho, passa a designar-se Sociologia Aplicada. 2.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 573/97, de 30 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal estatutariamente competente do estabelecido de ensino. 4.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 6.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 7.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 4 de Abril de 2003. ANEXO (Portaria n.º 573/97, de 30 de Julho - alteração) Universidade Moderna de Lisboa Curso de Sociologia Aplicada Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)