Resolução do Conselho de Ministros 7/98

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento a contrair pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no valor equivalente a 18 milhões de contos

Resolução do Conselho de Ministros 7/98

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento a contrair pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no valor equivalente a 18 milhões de contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/01/1998

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento a contrair pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no valor equivalente a 18 milhões de contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/98 O Banco Europeu de Investimentos propõe-se conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (BRISA), um empréstimo no montante equivalente a PTE 18000000000, destinado ao financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada Marateca-Grândola (sul), da A 2 - Auto-Estrada do Sul e Montemor (este)-Évora (este) e da A 6 Auto-Estrada Marateca-Montemor-Elvas (Projecto Brisa X). Encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para a prestação da garantia pessoal do Estado, nomeadamente os constantes dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro. Foi emitido parecer favorável pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da mesma lei. Por outro lado, foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação: Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela BRISA, S. A., junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante equivalente a PTE 18000000000, cujas condições constam da ficha técnica anexa. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Ficha técnica Tipo de operação: contrato de mútuo. Mutuário: BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. Mutuante: Banco Europeu de Investimentos. Montante: equivalente a PTE 18000000000. Finalidade: financiamento parcial do investimento na construção dos lanços de auto-estrada Marateca-Grândola (sul), da A 2 - Auto-Estrada do Sul e Montemor (este)-Évora (este) e da A 6 - Auto-Estrada Marateca-Montemor-Elvas (Projecto Brisa X). Reembolso: prazo total de 18 anos, com período de carência de 6 anos e reembolso em 12 anuidades consecutivas. Taxa de juro: entregas em escudos sujeitas a taxa de juro fixa, fixa reversível ou variável BEI com limite máximo; entregas em francos franceses sujeitas a taxa de juro fixa ou variável BEI com limite máximo; entregas em outras moedas sujeitas a taxa de juro fixa. Garante: Estado Português.