Resolução do Conselho de Ministros 11/98

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas

Resolução do Conselho de Ministros 11/98

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/01/1998

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/98 A Assembleia Municipal de Elvas aprovou, em 19 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas. Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. O município de Elvas dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/97, de 16 de Dezembro de 1996, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1997. Uma vez que o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo introduz alterações àquele Plano, na medida em que prevê para a área em questão uma densidade habitacional e cérceas superiores ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros. Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, no município de Elvas, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO BISPO CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Plano de Pormenor da Quinta do Bispo é composto por três grupos de documentos: a) Relatório analítico-sintético; b) Regulamento; c) Peças gráficas. Estes três elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não é lícito qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor a área descrita nas peças gráficas e que constitui a antiga Quinta do Bispo, em toda a sua área compreendida entre a Avenida de António Sardinha e a Estrada de Santa Rita.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A área do Plano é subdividida em duas zonas com diferentes usos, sendo a zona A correspondente à actual Quinta do Bispo e a zona B a área a colmatar e envolvente do loteamento válido.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Quaisquer obras de iniciativa pública respeitarão obrigatoriamente o disposto no presente Regulamento e especificações deste Plano, devendo sempre ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Cada projecto deverá apresentar uma planta de implantação, à escala de 1:500, devidamente cotada, englobando toda a área do Plano de Pormenor da Quinta do Bispo, bem como uma outra, à escala de 1:200, englobando o lote, também cotada, discriminando: a) Áreas cobertas; b) Áreas públicas; c) Circulação de automóveis; d) Circulação de peões; e) Afastamento aos limites; f) Áreas de implantação e construção.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Vegetação existente A vegetação existente deverá ser integralmente conservada até à elaboração de projecto de reabilitação do jardim. CAPÍTULO II Zonamento

Artigo 7.º

EM VIGOR
O Plano de Pormenor está subdividido em duas grandes zonas: a) Zona A - actual Quinta do Bispo; b) Zona B - loteamento válido. CAPÍTULO III Zona A

Artigo 8.º

EM VIGOR
A zona A compreende: a) Equipamento colectivo; b) Jardim da Quinta do Bispo; c) Casa da Quinta e lote anexo; d) Praça; e) Habitação colectiva; f) Habitação unifamiliar em banda; g) Vias, passeios e estacionamento.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Equipamento colectivo 1 - O lote destinado a esta infra-estrutura prolonga-se pela zona B e integra a área de cedência em equipamento. A forma apontada em planta serve apenas como baliza, pelo que se supõe que a função seja determinante para a mesma. Como tal, admite este Regulamento qualquer outra forma, desde que a cércea seja de um piso (ou dois pisos, devidamente justificados) e a área de construção e implantação seja a indicada. Será admissível o incremento da área de construção (até um máximo de 15%), devidamente justificado, mas mantendo o maior afastamento possível do jardim. 2 - Quando as áreas destinadas a equipamento não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Jardim da Quinta do Bispo 1 - O jardim deve ser integralmente reservado e sujeito a projecto de reabilitação, incluindo as parcelas integradas nos lotes n.os 2 (casa da Quinta) e 5 (habitação colectiva sobre pilotis). 2 - A entrada no jardim deve ser franca e não poderão ser estabelecidos muros, grades e outros obstáculos entre aquele e os lotes n.os 3, 4 e 5, de modo a ser preservada a livre circulação de pessoas entre a praça e o jardim.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Casa da Quinta A casa da Quinta deve ser integralmente reabilitada, sendo o seu uso independente do carácter público ou privado, mas cuja finalidade estabelecerá sempre uma ponte com a cultura, invocando o passado histórico da Quinta.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Praça 1 - A infra-estrutura designada por praça deverá promover o uso real deste espaço quer por uma apropriação por parte dos moradores adjacentes quer da população do concelho. 2 - Deve ter o carácter de oferecer espaços de ar livre de utilização colectiva com imagem de qualidade e assumir-se como um prolongamento do jardim da Quinta do Bispo.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Habitação colectiva 1 - A habitação colectiva não ultrapassará a tipologia de rés-do-chão mais três pisos, sendo apenas aceite caves para estacionamento no miolo do quarteirão que engloba os lotes n.os 6, 7, 8, 9 e 10. 2 - A cércea máxima permitida é de 12 m. 3 - Deve ser escrupulosamente respeitada a implantação proposta. 4 - Lotes n.os 3 e 4 - estes lotes formam um único edifício, que tem duas características obrigatórias: a) Deve ser atravessado pelos percursos pedonais decorrentes da estrutura do jardim; b) O alçado voltado para o jardim da Quinta do Bispo deve ter a maior superfície vidrada possível (eventualmente a totalidade), para prolongar a imagem verde e, por outro lado, fazer esta ser saboreada pelos habitantes do edifício. 5 - Lote n.º 5 - o rés-do-chão não é edificável, a não ser para os acessos aos pisos superiores e implantação de pilotis, o que, mesmo assim, é condicionado pelo prolongamento do arruamento pedonal que o atravessa. 6 - Lotes n.os 6, 7, 8, 9 e 10 - devem funcionar como um todo e partilhar o condomínio, de modo a tirar partido da área de estacionamento privativo. 7 - Os lotes n.os 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 poderão substituir o uso de habitação por comércio ou serviços, desde que esta alteração se verifique ao nível do rés-do-chão.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Habitação unifamiliar 1 - É constituída por 36 moradias unifamiliares em banda. 2 - O número de fogos permitido por lote é de um. 3 - Todas as aberturas no logradouro estarão afastadas, no mínimo, 5 m do muro em frente, quer este seja o muro posterior ou o muro lateral. 4 - Poderão ser aceites alterações à forma de implantação e volume quando se trate de troços das moradias confinando com o logradouro, mas em nenhum caso deverão pôr em causa a volumetria do conjunto, pelo que deverão ser devidamente justificadas. 5 - Não será permitido construir anexos. 6 - Serão obrigatoriamente em implantação, afastamentos, volume, forma exterior, cércea, materiais e cor idênticos entre si, respeitando o projecto tipo e a implantação prevista, nomeadamente a imagem do alçado de conjunto apontado. 7 - Todos os edifícios terão obrigatoriamente dois pisos.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Vias, passeios e estacionamento 1 - Os passeios terão sempre, no mínimo, 2 m de largura e serão sempre construídos com módulos pré-fabricados ou calçada. 2 - As vias existentes serão alargadas para 8 m e as novas terão a mesma dimensão. 3 - Os espaços de estacionamento serão pavimentados da mesma forma que as vias de circulação automóvel. CAPÍTULO IV Zona B

Artigo 16.º

EM VIGOR
A zona B compreende: a) Equipamento colectivo; b) Habitação colectiva junto à Avenida de António Sardinha; c) Habitação colectiva junto à Estrada de Santa Rita; d) Construções existentes; e) Vias, passeios e estacionamento.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Equipamento colectivo 1 - O lote destinado a esta infra-estrutura prolonga-se pela zona A e integra a área de cedência em equipamento. A forma apontada em planta serve apenas como baliza, pelo que se supõe que a função seja determinante para a mesma. Como tal, admite este Regulamento qualquer outra forma, desde que a cércea seja de um piso (ou dois pisos, devidamente justificados) e a área de construção e implantação seja a indicada. 2 - Será ainda admissível o incremento da área de construção (até ao máximo de 15%), devidamente justificado, mas mantendo o maior afastamento possível do jardim. 3 - Quando as áreas destinadas a equipamento não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório. 4 - Está ainda prevista a cedência de 185 m2 de área de rés-do-chão do lote n.º 6 para equipamento de uso público.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Habitação colectiva junto à Avenida de António Sardinha 1 - É constituído este grupo por quatro lotes em banda de edifícios de habitação colectiva com cave e rés-do-chão mais oito pisos, sendo a primeira para estacionamento, o segundo para comércio ou serviços e os últimos para habitação. O 1.º andar poderá ainda ser ocupado por escritórios. 2 - O projecto dos quatro edifícios deve constituir uma unidade, com todas as vantagens decorrentes, nomeadamente o controlo da imagem final e a partilha da cave para estacionamento privado.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Habitação colectiva junto à Estrada de Santa Rita 1 - O loteamento em questão é constituído por cinco lotes, cada qual composto por um edifício com cave, rés-do-chão e seis pisos. 2 - O lote n.º 6 inclui no rés-do-chão uma área de 185 m2, que deve ser cedida para equipamento de utilização pública. 3 - A cave será destinada a estacionamento, o rés-do-chão a comércio e serviços e os outros seis pisos serão destinados a habitação, sendo permitidos escritórios apenas no 1.º andar. 4 - O projecto dos seis edifícios deve constituir uma unidade, com todas as vantagens decorrentes, nomeadamente o controlo da imagem final e a partilha da cave para estacionamento privado.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Construções existentes 1 - As alterações às construções existentes devem ser apreciadas caso a caso, não podendo em qualquer caso destruir a unidade da imagem resultante para cada uma das zonas. 2 - Os edifícios a demolir constituem construções sem valor patrimonial ou interesse histórico, encontrando-se, na maior parte dos casos, em adiantado grau de degradação.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Vias, passeios e estacionamento 1 - A Estrada de Santa Rita será alargada para 8 m e os arruamentos de distribuição no interior do loteamento terão diversas larguras, de forma a aproveitar o estacionamento, a facilitar a circulação e a dar a conveniente imagem de conjunto, de acordo com a planta de implantação. 2 - Os passeios terão sempre, no mínimo, 2 m de largura e serão sempre construídos com módulos pré-fabricados ou calçada. 3 - Os espaços de estacionamento serão pavimentados da mesma forma que as vias de circulação automóvel. CAPÍTULO V Intervenção global
Artigo 22.º
Na alteração e instruções dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais em vigor.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Sem prejuízo das percentagens indicadas nos artigos 9.º e 17.º, as áreas de implantação das construções podem sofrer ligeiras alterações, desde que não afectem as construções contíguas (num máximo de 10%) e sempre mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 24.º

EM VIGOR
As áreas e índices a respeitar para a zona vão discriminados no quadro de áreas. Zona A (ver quadro no documento original) Zona B (ver quadro no documento original) (ver planta no documento original)