Portaria 35/98

Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste

Portaria 35/98

Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste

Emitente: Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 23/01/1998

Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 35/98 de 23 de Janeiro Considerando que, por razões técnicas inerentes à viabilidade do sistema de exploração, não tem sido possível cobrar as portagens no sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), de acordo com a Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto; Considerando a indefinição ainda existente quanto ao regime de portagens a aplicar na AE 8, CRIL-Leiria; Considerando o Governo, não obstante a prevista abertura dos nós n.os 2 e 3, haver conveniência em manter a situação actualmente existente: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, suspender a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste. A presente portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997. Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 7 de Janeiro de 1998. Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.