Diploma
EM VIGORPortaria n.º 315/2003
de 17 de Abril
A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1546/2002, de 24 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
Único
Alteração
1 - O n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 1546/2002, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º
Número máximo de alunos
1 - ...
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.»
2 - O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Março de 2003.
ANEXO
Instituto Superior Miguel Torga
Curso de especialização em Aconselhamento Dinâmico
Grau de mestre
QUADRO
(ver quadro no documento original)