Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 7/98
de 15 de Janeiro
O espírito solidário e a entreajuda são caros ao movimento cooperativo. São aliás princípios constitutivos da própria noção de cooperativa e integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional.
A autonomização do ramo do sector cooperativo da solidariedade social no novo Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, veio dar resposta às aspirações do movimento cooperativo, em particular das 52 CERCIS - cooperativas de educação e reabilitação das crianças inadaptadas -, que, começando por actuar na área da educação, protagonizam hoje uma dinâmica de intervenção em várias outras valências, nomeadamente a integração profissional e a formação, e o atendimento ocupacional e residencial.
É claro que não é só a estas que o presente diploma aproveitará mas a todas aquelas que visem a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente a promoção e inserção dos grupos socialmente mais vulneráveis.
O novo Código Cooperativo, ao instituir o ramo das cooperativas de solidariedade social, criou mais um instrumento a que a sociedade civil poderá recorrer no combate à pobreza e à exclusão social.
A solidariedade exerce-se assim em muitas áreas, que encontram resposta privilegiada na generosidade, voluntariado e intervenção muito própria do sector cooperativo de que dá conta no artigo 2.º do projecto, onde se enquadra e define o que deve considerar-se como cooperativa de solidariedade social.
Realce-se, por último, o reforço do papel do INSCOOP, como interlocutor do sector cooperativo, na credenciação destas cooperativas, que, para além de confirmar a sua natureza cooperativa e legal funcionamento, confirmará ainda os seus fins de solidariedade social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: