Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 9/98
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnico superior de saúde, possibilitou, no seu artigo 35.º, a candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente, durante um período transitório de três anos, por parte de indivíduos aprovados em estágios realizados no domínio da carreira até então regida pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, bem como de titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo das Portarias n.os 605/84 e 552/88, ambas de 16 de Agosto.
Posteriormente, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, alargou aquele período transitório em mais dois anos.
Atendendo a que tanto os que foram aprovados naqueles estágios como os que detêm títulos de equiparação a estágios adquiriram uma habilitação profissional, a fixação de qualquer período temporal de possibilidade de ingresso na carreira, só porque essa habilitação profissional foi obtida ao abrigo de um quadro legal que o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, veio alterar, para além de reduzir, injustificadamente, o universo de recrutamento de recursos humanos, viola, no rigor dos princípios, o direito de igualdade e liberdade de acesso a cargos públicos daqueles habilitados, já que nenhuma limitação temporal é imposta aos estagiários aprovados no domínio do referido Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
Daí que se conclua pela necessidade de eliminar tal restrição.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: