Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 10/98
de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 243-A/86, de 20 de Agosto, transformou em sociedade anónima a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente designada por DRAGAPOR, que passou a denominar-se DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.
A empresa pública DRAGAPOR, criada pelo Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, teve a sua origem nos serviços afectos à actividade de dragagem da ex-Direcção-Geral de Portos e da ex-Administração-Geral do Porto de Lisboa, tendo recebido o pessoal da ex-Direcção-Geral de Portos que se encontrava exclusivamente afecto à actividade de dragagem.
À data de início de funcionamento da empresa pública, foi conferida a faculdade de o pessoal com funções administrativas afecto à actividade de dragagem optar pela integração na DRAGAPOR, faculdade que então não foi concedida ao restante pessoal transitado da ex-Direcção-Geral de Portos.
A afectação do pessoal da antiga Direcção-Geral de Portos à empresa pública e posteriormente à sociedade anónima verificou-se com o respeito pelos direitos adquiridos à data de entrada em funcionamento da empresa, designadamente a manutenção do regime de segurança social dos funcionários civis do Estado.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 6 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Abril de 1995, foi determinado proceder à alienação da totalidade das acções representativas do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. Tal alienação verificar-se-ia em duas fases, consistindo a primeira na venda, por concurso público, das acções representativas de 95% do capital social e a segunda na venda, por negociação particular, das restantes acções aos trabalhadores.
No decurso do concurso público de privatização da DRAGAPOR foram suscitadas dúvidas quanto às implicações do acto de privatização no regime de protecção social dos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, designadamente quanto ao seu reflexo no nível de responsabilidades da sociedade com as respectivas pensões e quanto ao regime de desemprego involuntário daqueles trabalhadores. Esta problemática conduziu, num primeiro momento, à suspensão do concurso público e, posteriormente, ao seu cancelamento, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/95, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Outubro de 1995.
A DRAGAPOR faz parte do programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 26 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Abril de 1997. A privatização pressupõe a criação das condições indispensáveis para a sua concretização. Assim, as graves dificuldades que a sociedade atravessa implicam que deva empreender-se um processo de viabilização económica e financeira, que passará, de entre outras medidas, por uma racionalização dos meios humanos, com salvaguarda dos seus direitos.
No quadro da privatização, não se justifica a continuidade de dualidade de regimes de segurança social - regime geral de segurança social e regime de segurança social dos funcionários civis do Estado - provenientes da criação da empresa pública. Deste modo, uniformiza-se o regime de segurança social, adoptando o regime geral para todos os trabalhadores.
Neste contexto, justifica-se, porém, que sejam criadas condições excepcionais de aposentação dos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, traduzidas na redução da idade e do tempo de serviço, bem como a bonificação do tempo de serviço.
Por outro lado, é também indispensável que aos trabalhadores da sociedade aos quais não foi conferido o direito de opção à integração na empresa pública seja agora conferida a possibilidade de manifestarem a sua escolha entre permanecer na sociedade ou regressar à Administração Pública.
Os trabalhadores que não exercerem as opções de aposentação ou de integração na empresa são integrados no quadro da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, posicionados em carreiras e categorias resultantes, tanto quanto possível, da reconstituição dos respectivos percursos profissionais, caso tivessem permanecido na Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: