Decreto Regulamentar 1/98

Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho (regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões)

Decreto Regulamentar 1/98

Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho (regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões)

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 19/01/1998

Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho (regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 1/98 de 19 de Janeiro A estrutura orgânica do Centro Nacional de Pensões, prevista no Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, encontra-se regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho. Na sequência das alterações introduzidas naquela orgânica pelo Decreto-Lei n.º 6/98, de 13 de Janeiro, há que proceder às devidas alterações no decreto regulamentar. Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações à estrutura do Centro Nacional de Pensões Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Serviços O CNP dispõe dos seguintes serviços: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) Direcção de Serviços de Auditoria; m) ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, a Divisão de Contabilidade e os Serviços de Tesouraria.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Divisão de Gestão e Controlo Orçamental Compete à Divisão de Gestão e Controlo Orçamental: a) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais; b) Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais; c) Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais; d) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução; e) Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão; f) Controlar os saldos das contas bancárias; g) Assegurar as ligações com as instituições bancárias; h) Elaborar e analisar indicadores financeiros.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Divisão de Contabilidade Compete à Divisão de Contabilidade: a) Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo; b) Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP; c) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização; d) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas, tendo em vista a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; e) Conferir e justificar os saldos das diversas contas; f) Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar; g) Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações; h) Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes; i) Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços; j) Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Serviços de Tesouraria Compete aos Serviços de Tesouraria: a) Conferir o movimento diário da Tesouraria; b) Efectuar os recebimentos e pagamentos; c) Emitir e expedir os cheques; d) Analisar e tratar o registo de valores; e) Controlar o movimento de valores; f) Elaborar a folha de caixa.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Informática A Direcção de Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise de Sistemas de Informação, a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Divisão de Apoio e Exploração Compete à Divisão de Apoio e Exploração: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende a Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...»

Artigo 17.º-A

EM VIGOR
Divisão de Análise de Sistemas de Informação Compete à Divisão de Análise de Sistemas de Informação: a) Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP; b) Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade; c) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP ou do sector da segurança social; d) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal As alterações ao quadro de pessoal do CNP serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Revogação É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 22 de Dezembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Dezembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.