Resolução do Conselho de Ministros 14/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Resolução do Conselho de Ministros 14/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 28/01/2002

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros. Considerando que a criação da Polícia Municipal da Figueira da Foz se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução. 2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município da Figueira da Foz e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I Atribuições e competências

Artigo 1.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - Compete ao serviço municipal de polícia, na área do concelho da Figueira da Foz, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competências dos seus órgãos, no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente na: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais. 2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; d) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, especialmente na eminência ou existência de uma situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências 1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade de trânsito e do estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes de viação, quando essas competências não sejam exclusivamente cometidas a outros órgãos ou entidades; b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais; d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração dos autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 1.º; h) Elaboração dos autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime; i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; k) Acções de polícia ambiental; l) Acções de polícia mortuária; m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; n) Verificação das condições de utilização das licenças atribuídas pela Câmara Municipal; o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; p) Cooperação, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei. 2 - Competência territorial: a) A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área do município da Figueira da Foz; b) Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regime horário O Serviço Municipal de Policia desempenhará as respectivas funções no regime horário que lhe for predestinado, elaborado de acordo com as especificidades do serviço e os preceitos legais em vigor sobre esta matéria, depois de devidamente aprovado pelo presidente da Câmara. CAPÍTULO II Pessoal

Artigo 4.º

EM VIGOR
Recrutamento O serviço municipal de polícia disporá do pessoal que vier a integrar as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia, conforme decreto regulamentar que se aguarda sobre a matéria. Enquanto não for regulamentada esta matéria, o serviço municipal de polícia dispõe de fiscais municipais e motoristas, conforme estatuído aquando da criação do presente serviço.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Número de efectivos O corpo de Polícia Municipal da Figueira da Foz é composto por 30 elementos, podendo este número ser alterado por deliberação da Assembleia Municipal. CAPÍTULO III Material

Artigo 6.º

EM VIGOR
Meios de transporte O serviço municipal de polícia disporá de meios de transporte próprios, cabendo aos funcionários a quem estiverem distribuídos a responsabilidade pela sua manutenção, limpeza e conservação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Arma de defesa Os funcionários do serviço municipal de polícia disporão de arma de defesa (o respectivo uso e porte de arma será condicionado ao previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313/49, de 21 de Fevereiro), devendo observar as seguintes regras: a) No fim do serviço deverão as armas ficar arrecadadas no cofre existente para o efeito no serviço; b) Pelo menos mensalmente, o responsável dos serviços passará revista às armas, inteirando-se do seu estado de limpeza e conservação; c) A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Equipamento de rádio Estará ao serviço da Polícia equipamento de rádio, que deverá ser utilizado, observando-se os seguintes critérios: Deve ser sempre respeitado o silêncio de rádio; Só serão permitidas comunicações de serviço; As mensagens deverão ser concisas, exactas e claras; Dever-se-á utilizar a linguagem radiofónica, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Outro material O serviço municipal de polícia utilizará ainda o material que lhe for distribuído, de acordo com as necessidades específicas do serviço, devendo o seu uso ser com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou dano, e ser arrecadado em local destinado para o efeito. É obrigatória a comunicação sobre a eventual deterioração, para posterior reparação ou substituição. CAPÍTULO IV Deveres

Artigo 10.º

EM VIGOR
Gerais e especiais 1 - Os funcionários do serviço municipal de polícia estão sujeitos ao estatuto dos restantes funcionários das autarquias locais, devendo prosseguir os objectivos consignados para todos os serviços, pautando o seu comportamento e actuação pela observância dos valores fundamentais e deveres constantes na Carta Deontológica do Serviço Público. 2 - São deveres especiais, entre outros: a) Apresentar-se ao serviço rigorosamente fardado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento; b) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordem pública; c) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço; d) Considerar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão; e) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização; f) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior; g) Não comer nem beber em público, não filmar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna; h) Procurar, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes; i) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o solicitem; j) Exibir o cartão de identificação quando tal lhe for exigido por superior ou por autoridade competente; l) Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. CAPÍTULO V Uniforme

Artigo 11.º

EM VIGOR
Modelo Será utilizado o modelo de uniforme aprovado para todos os serviços municipais do País, conforme previsto na lei. Enquanto não estiver definido o modelo oficial, mantém-se em vigor o uniforme aprovado aquando da criação deste serviço.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Fornecimento As peças de uniforme serão fornecidas e custeadas pela Câmara Municipal e terão a duração que lhe for atribuída superiormente.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Proibições 1 - Não é permitido usar à vista qualquer peça de vestuário diferente do uniforme regulamentar. 2 - É proibido o uso de uniforme fora de serviço.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Uso de insígnias É obrigatório o uso de insígnia de identificação, com indicação do nome, sempre que estejam em serviço, a qual será colocada na parte superior direita do peito, na peça exterior de vestuário. CAPÍTULO VI Instalações

Artigo 15.º

EM VIGOR
Localização As instatações situam-se no município da Figueira da Foz, em local a definir posteriormente. CAPÍTULO VII Comando e hierarquia
Artigo 16.º
Dependência orgânica A Polícia Municipal depende hierárquica e organicamente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Hierarquia Hierarquicamente, estabelecer-se-á uma cadeia de comando ordenada de acordo com as categorias profissionais. a) Dentro destas categorias chefiará cada equipa: 1.º O funcionário mais graduado; 2.º O funcionário mais antigo (tempo de serviço efectivo na categoria e tempo de serviço efectivo na carreira); 3.º O funcionário com mais idade, se com o mesmo tempo de serviço efectivo (na categoria e na carreira). b) A graduação será ainda valorada pelas insígnias atribuídas por acções relevantes em serviço, que deverão ser apostas na placa identificativa do funcionário e terão como símbolo o emblema da cidade em prata ou ouro. c) A atribuição das insígnias referidas na alínea anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII Saudação à bandeira e hinos nacionais

Artigo 18.º

EM VIGOR
Postura Todo o funcionário da Polícia Municipal, quando em serviço e no decorrer de qualquer cerimónia, deve assumir perante a bandeira e ou hino nacional o seguinte comportamento: 1.º Se enquadrado em formatura, deve manter-se devidamente perfilado, no local designado, desde o início das cerimónias; 2.º Quando em serviço, deve assumir um comportamento respeitoso até ao início das cerimónias; 3.º Ao içar da bandeira, devem todos os elementos em formatura ou fora dela assumir a tradicional posição de sentido (pernas direitas, calcanhares unidos, pés abertos a 45º, braços e dedos esticados e unidos ao longo da linha das calças, cabeça levantada e peito saliente); 4.º Ao toque da fanfarra ou à voz do comando de continência à bandeira, deve executar-se a continência vulgarmente utilizada no Exército Português (braço direito bem esticado no prolongamento do ombro e paralelo ao solo, a respectiva mão com os dedos esticados e unidos, tocando com o indicador o sobrolho do mesmo lado e fazendo a inclinação de 45º); 5.º Içada a bandeira e ao fim do toque da fanfarra ou à voz de comando, deve assumir-se novamente a posição de sentido; 6.º Ao hino nacional são devidas as mesmas honras e à bandeira da cidade é devida a posição de sentido; 7.º As bandeiras nacionais de outros países devem ser saudadas de igual forma. CAPÍTULO IX Disposições gerais

Artigo 19.º

EM VIGOR
Saída de veículos A saída de veículos para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo e devidamente uniformizado e comandado.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Condução de viaturas Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação e velocidade quer no que respeita a uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Actividades desportivas No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá o serviço municipal de polícia de um espaço no pavilhão municipal, a fixar de acordo com as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Formação Periodicamente, será ministrada formação teórica, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários a um cabal desempenho das funções exercidas.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Rendição de serviço A rendição do serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ser substituída por aquela.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Entrada ao serviço Ao entrar de serviço deverão verificar-se as ordens de serviço e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Controlo de localização Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder ao controlo de localização de forma clara e exacta ou deverão contactar a base, caso esse controlo não seja feito nas horas habituais.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Relatório final de serviço No final do serviço, deverá o responsável de cada viatura preencher o boletim da mesma para entregar nos serviços de transportes. O responsável da equipa deverá fazer o relatório de serviço, mencionando todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias verificadas. O relatório de serviço deverá ser assinado por todos os elementos da equipa.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Acção disciplinar A violação de qualquer artigo do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Entrada em vigor Nos termos da legislação aplicável (artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto), o presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal. ANEXO I Quadro de pessoal do serviço de polícia municipal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março (ver quadro no documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 2) Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal da Figueira da Foz Cláusula 1.ª Objecto O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal da Figueira da Foz. Cláusula 2.ª Período de vigência O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e até ao dia 31 de Dezembro de 2002. Cláusula 3.ª Obrigações do Estado 1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve: a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos; b) Acompanhar a execução do contrato-programa; c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município; d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa. 2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve: a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção; b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa. Cláusula 4.ª Obrigações do município O município deve: a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa; b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito; c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa; d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa. e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros. Cláusula 5.ª Comparticipação financeira do Estado 1 - O Estado obriga-se a entregar ao município da Figueira da Foz, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 179567,24. 2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma: a) (euro) 89783,62, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002; b) (euro) 89783,62, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa. 3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior. Cláusula 6.ª Comparticipação financeira do município 1 - O município da Figueira da Foz deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado. 2 - Ao município da Figueira da Foz cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. Cláusula 7.ª Incumprimento do contrato-programa 1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito. 2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.