Decreto-Lei 5/2001

Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra

Decreto-Lei 5/2001

Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/01/2001

Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 5/2001 de 10 de Janeiro Na sequência do requerimento apresentado pela Associação Cognitária São Jorge de Milreu; Instruído o processo nos termos da lei; Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto: Assim: Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama é a Associação Cognitária São Jorge de Milreu.
Artigo 3.º
Natureza O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola universitária não integrada.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objectivos A Escola Universitária Vasco da Gama tem como objectivos o ensino superior universitário em todas as áreas, a investigação científica e tecnológica, a difusão do saber, a formação e progresso humano, cultural, científico, técnico e social e a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 5.º
Localização A Escola Universitária Vasco da Gama é autorizada a funcionar no concelho de Coimbra.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - A Escola Universitária Vasco da Gama pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Coimbra que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva. Assinado em 21 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.