Portaria 888/92

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente e regula o respectivo curso

Portaria 888/92

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente e regula o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/09/1992

Autoriza a Universidade do Algarve a conferir o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente e regula o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 888/92 de 12 de Setembro Sob proposta da Universidade do Algarve; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º 5.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 15. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 6.º Classificação final A classificação final do curso é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 7.º Entrada em funcionamento O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 20 de Agosto de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos Anexo à Portaria n.º 888/92 Universidade do Algarve Licenciatura em Engenharia do Ambiente 1 - Área científica do curso - Engenharia do Ambiente. 2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 120. 4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito: a) Matemática ... 14 b) Física ... 10 c) Química ... 22 d) Biologia e Ecologia ... 18 e) Ciências da Terra ... 16 f) Ciências Económicas e Sociais ... 9 g) Planeamento, Ordenamento e Gestão do Ambiente ... 16 h) Engenharia do Ambiente ... 15