Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 196/92
de 12 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 24/92, que estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática celebrados por pessoas colectivas públicas e que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, foi publicado em 25 de Fevereiro de 1992, estabelecendo um prazo de vacatio legis de 90 dias.
Tendo-se constatado a desactualização de um dos valores previstos no n.º 1 do artigo 100.º, por força da comunicação n.º 91/C321/07 da Comissão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, urge proceder à sua correcção.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 14.º, 16.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: