Portaria n.º 215-A/2013
de 1 de julho
A disponibilidade de determinados consumidores para, mediante remuneração, reduzir voluntariamente o seu consumo de eletricidade em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte permite dar resposta rápida e eficiente a eventuais situações de emergência, além de flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento.
Neste contexto, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumidores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máximo interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos. A disciplina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamento e desenvolvimento subsequentes, designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração de base mensal do serviço de interruptibilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação do consumo por período horário e da maximização da utilização da potência contratada, com vista a introduzir uma melhoria da eficiência do sistema elétrico e uma maior segurança do abastecimento, e fixou um limite máximo para a remuneração da parcela de disponibilidade, bem como da Portaria n.º 200/2012, de 2 de julho, que introduziu ajustamentos aos parâmetros que definem os diferentes níveis da remuneração base mensal e alterou o referido limite máximo.
Sucede que, atento o reduzido nível de interligação com a Europa e o aumento do fornecimento decorrente da produção de energias renováveis, com níveis de intermitência muito elevados, tem-se assistido a um aumento do risco da existência de situações que podem comprometer a segurança do abastecimento da eletricidade.
Por forma a contornar a situação descrita, também verificada em Espanha, o Governo espanhol veio alterar o regime dos serviços de interruptibilidade, fixando, entre as diferentes categorias de prestadores desses serviços, um novo escalão remuneratório aplicável às instalações com consumos de eletricidade muito elevados, na medida em que estas proporcionam um elevado volume de potência interruptível, de forma continuada e previsível, estando assim mais aptas a responder às situações de emergência que se possam verificar. Essa alteração foi introduzida através da «Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre», que veio alterar o regime fixado na «Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio», estando ambas publicadas no «Boletín Oficial del Estado».
Nesta medida, tendo presente a situação acima descrita, bem como o objetivo de harmonização da regulamentação a nível ibérico, torna-se necessário proceder à adequação do regime contributivo dos serviços de interruptibilidade vigente em Portugal.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: