Decreto-Lei 11/2002

Altera a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Decreto-Lei 11/2002

Altera a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 24/01/2002

Altera a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 11/2002 de 24 de Janeiro As reformas estruturantes em curso visando a reorganização do sistema judiciário e processual têm como objectivo criar as necessárias bases de estabilidade do sistema e simultaneamente aliviá-lo de forma significativa da elevada carga da pendência processual acumulada. Este quadro de alterações ainda em curso e de adaptação do sistema judicial tem imposto medidas de natureza excepcional, imediatas e eficazes de resposta à actual conjuntura, visando a estabilização do sistema judiciário, sem o que o planeamento das necessidades de efectivos se torna inviável. Neste contexto, mantém-se a necessidade de continuar a aumentar de forma significativa e extraordinária o número de magistrados em funções nos tribunais judiciais, para o que se impõe a flexibilização das regras de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários Os artigos 58.º, 59.º e 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º 2 - ...

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Redacção do anterior corpo artigo.) 2 - Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior.

Artigo 69.º

EM VIGOR
[...] 1 - O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º 2 - O estágio tem a duração de 10 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte. 3 - (Actual redacção do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa. Promulgado em 4 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.