Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R
1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.
2 - Serão cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em escudos por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 11.º seguinte.
4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, serão aplicadas taxas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte:
URj = U2j * GT + U3j * QT
sendo:
U2j é a taxa mínima por unidade de GT;
U3j é a taxa por unidade de carga;
QT é a quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).
Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5 - Qualquer que seja o movimento efectuado, os valores das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios de passageiros são iguais (U1P = U2P).
6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
7 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem que se verifique interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
8 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
9 - O valor total da TUP/navio (TUPj), a cobrar em determinada escala, é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do artigo 11.º, sempre que devidas.
10 - Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
11 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio, para a realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, será o estritamente necessário, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios disponibilizados para as mesmas. O tempo limite referido será, portanto, função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que condicionem a duração da escala em causa.
12 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis para a realização das operações, por motivos que não sejam imputáveis à autoridade portuária, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas. Nestes casos, o valor da parcela da TUP/navio, calculado nos termos dos n.os 1 a 6, será agravado de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional, ou fracção, necessário à conclusão das operações:
(ver tabela no documento original)
Cumulativamente com a TUP/navio agravada, calculada nos termos do presente número, será ainda devida a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º, conforme a situação aplicável, durante o período resultante da diferença entre TU4 e TU3.