Portaria 898/92

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Técnico-Comercial e regulamenta o respectivo curso

Portaria 898/92

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Técnico-Comercial e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/09/1992

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Engenharia Técnico-Comercial e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 898/92 de 16 de Setembro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia Técnico-Comercial, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria. 3.º Unidades curriculares de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 15. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 4.º Estágios 1 - A Escola organizará estágios no final de cada ano curricular. 2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional. 3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação. 4 - A realização e a avaliação dos estágios obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico. 5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda. 6 - Quando não for possível a realização dos estágios, serão organizados seminários com igual duração. 5.º Regimes escolares Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente. 6.º Condições para obtenção do grau São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente: a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º; b) A realização, com aproveitamento, dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 4.º 7.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 4.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 8.º Entrada em funcionamento O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda, verificada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. Ministério da Educação. Assinada em 25 de Agosto de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. (ver documento original)