Portaria 897/92

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Design e regulamenta o respectivo curso

Portaria 897/92

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Design e regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/09/1992

Autoriza a Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Design e regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 897/92 de 16 de Setembro Sob proposta da Universidade do Algarve e da comissão instaladora da sua Escola Superior de Educação; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Algarve, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Design, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a qu se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria. 3.º Unidades curriculares de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 4.º Regime escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente. 5.º Condições para obtenção do grau É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. 6.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 7.º Entrada em funcionamento O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 19 de Agosto de 1992. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. (ver documento original)