Portaria 495-C/87

Determina que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o poderá fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro

Portaria 495-C/87

Determina que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o poderá fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro

Emitente: Ministério da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 16/06/1987

Determina que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o poderá fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 495-C/87 de 16 de Junho Considerando que, com vista à salvaguarda da qualidade da banana oferecida ao consumidor, a experiência aconselha que se estabeleça a obrigação de que apenas entidades que possuam instalações de acondicionamento e amadurecimento a possam distribuir para a venda a retalho ou que entraram no circuito de distribuição; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, que o agente económico que pretenda colocar banana no mercado do continente, qualquer que seja a sua proveniência, só o possa fazer se a banana estiver com o grau de amadurecimento legalmente estabelecido ou se o fizer passar pelos centros de acondicionamento e amadurecimento a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro. Ministério da Indústria e Comércio. Assinada em 12 de Junho de 1987. Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.