Portaria 495-B/87

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro. Revoga a Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro

Portaria 495-B/87

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro. Revoga a Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e ComércioDiário da República ↗Publicado 16/06/1987

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro. Revoga a Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 495-B/87 de 16 de Junho O mercado da banana vem sofrendo de vicissitudes diversas que têm conduzido à redução do consumo de uma maneira drástica e à subida de preços a níveis especulativos. De facto, o consumo anual, no continente, que atingiu antes de 1975 valores da ordem das 86400 t, situou-se em 1986 no nível das 46500 t. Não é lícito admitir que a redução do consumo encontre razão de ser na diminuição da procura; de facto, a banana é um fruto largamente difundido em Portugal, faz parte dos hábitos alimentares de um importante estrato populacional e é indiscutivelmente muito apreciada, nomeadamente pelas crianças, para quem é alimento de primeira necessidade. O consumo diminuiu porque tendo desaparecido o abastecimento da banana de origem angolana e tendo sido instituída protecção ao escoamento da banana da Região Autónoma da Madeira - a qual não é quantitativamente suficiente para assegurar o consumo aos níveis anteriores a 1975 e simultaneamente se apresenta a preços muito superiores aos dos mercados internacionais -, o sistema de contingentação apertada em vigor reduziu a oferta do produto bastante abaixo das reais necessidades do consumo. A experiência de 1986 e do início de 1987 aconselham a que a prática da fixação dos contingentes seja revista por forma a levar a oferta no continente aos níveis que o consumo real exige, obviando a práticas ilegais de importação reconhecidas e evitando especulações nos preços, o que também é do conhecimento público. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes: Período de 1 de Junho de 1987 a 30 de Novembro de 1987: 8500 t, com a seguinte distribuição mensal de importações: Junho - 3000 t; Julho - 2000 t; Outubro - 1500 t; Novembro - 2000 t. Período de 1 de Dezembro de 1987 a 31 de Maio de 1988: 31000 t, com a seguinte distribuição mensal de importações: Dezembro - 4000 t; Janeiro e Fevereiro - 6000 t/mês; Março a Maio - 5000 t/mês. 2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada, no continente, de banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro - em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes: Junho - 2500 t; Julho - 3500 t; Agosto e Setembro - 5000 t/mês; Outubro - 5500 t; Novembro - 5000 t; Dezembro - 3000 t; Janeiro e Fevereiro - 1000 t/mês; Março a Maio - 2000 t/mês. 2 - Quando as entradas no continente, de banana produzida na Região Autónoma da Madeira, com a qualidade referida no número anterior, não atingirem, na primeira quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) abrirá concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena. 3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior poderão ser estabelecidos outros contingentes adicionais por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e da Indústria e Comércio sempre que o considerem imprescindível para o normal abastecimento do continente. 4 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) confirmarem quinzenalmente as quantidades de banana produzida na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à DGCE a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número. 3.º Os concursos serão abertos nos primeiros cinco dias úteis seguintes ao final da quinzena ou do mês. 4.º É revogada a Portaria n.º 735/86, de 5 de Dezembro. Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio. Assinada em 12 de Junho de 1987. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.