Portaria 1244/92

Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)]

Portaria 1244/92

Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)]

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 31/12/1992

Prorroga até 31 de Dezembro de 1993 a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro [estabelece um número máximo de autorizações para o exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus)]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1244/92 de 31 de Dezembro Pela Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, foi regulado provisoriamente o exercício da pesca do camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) na costa continental portuguesa e fixado o número máximo de autorizações para o uso da arte de redes camaroeiras e pilado na área de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha. Contudo e dado que o regulamento da pesca com redes camaroeiras e do pilado se encontra ainda em fase de preparação, torna-se necessário prorrogar a vigência do referido normativo provisório. Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que a data do termo de vigência da Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, seja prorrogada até 31 de Dezembro de 1993. Ministério do Mar. Assinada em 31 de Dezembro de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.