Resolução do Conselho de Ministros 49/92

Prorroga, com determinadas condições, o prazo a que se referem o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho (assinatura dos contratos de concessão da exploração das redes de distribuição regional de gás do Norte, do Centro e do Sul e de construção das respectivas infra-estruturas)

Resolução do Conselho de Ministros 49/92

Prorroga, com determinadas condições, o prazo a que se referem o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho (assinatura dos contratos de concessão da exploração das redes de distribuição regional de gás do Norte, do Centro e do Sul e de construção das respectivas infra-estruturas)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 31/12/1992

Prorroga, com determinadas condições, o prazo a que se referem o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho (assinatura dos contratos de concessão da exploração das redes de distribuição regional de gás do Norte, do Centro e do Sul e de construção das respectivas infra-estruturas)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/92 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 o prazo concedido aos três consórcios mencionados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, para assinatura das concessões da exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás do Norte, do Centro e do Sul, bem como da construção das respectivas infra-estruturas, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro. Solicitaram os mencionados consórcios uma nova prorrogação do referido prazo por quatro meses, porquanto, e não obstante terem sido dados significativos passos no sentido de se proceder à assinatura dos respectivos contratos de concessão e, bem assim, se poderem iniciar os trabalhos de construção e montagem das redes regionais de gás, o certo é que diversos atrasos, nomeadamente no que concerne à prestação das cauções previstas na respectiva Lei de Bases e ao financiamento do projecto, impedem que estejam reunidas todas as condições exigidas para que a celebração de tais contratos seja possível até final do ano em curso. A estes condicionalismos acresce o facto de não estar ainda celebrado o contrato de concessão relativo à exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN), bem como à construção das respectivas infra-estruturas. Nestas circunstâncias, é adequado atender-se a tal pedido, devendo, todavia, o deferimento ser condicionado, de modo que não seja afectada, em termos temporais, a realização harmoniosa do projecto nacional do gás natural. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Prorrogar até 30 de Abril de 1993, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, sem prejuízo do integral acatamento das condições prévias da assinatura dos respectivos contratos de concessão, o prazo a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, o qual fora já prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/92, de 9 de Julho, nos termos e com as condições seguintes: a) Apresentação regular ao Ministério da Indústria e Energia, durante o prazo de prorrogação, de uma análise mensal da situação do projecto, incluindo investimentos previstos, adjudicações efectuadas e mapa de comprometimento de fundos; b) Entrega da primeira análise até 31 de Janeiro de 1993, a qual deverá incluir o plano de adjudicações e o mapa de comprometimento de fundos até ao final do período indicado no n.º 2 da presente resolução; c) Apresentação, juntamente com a primeira análise acima referida, de um cronograma do projecto cobrindo todo o período que decorrer até à data prevista de entrada em funcionamento das instalações. 2 - A prorrogação poderá cessar antes de 30 de Abril, por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, no caso de se verificar o incumprimento das condições estabelecidas no número anterior e segundo a gravidade das consequências de tal incumprimento para o projecto nacional do gás natural. Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.