Portaria 1241/92

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de Janeiro a Junho de 1993. Revoga a Portaria n.º 448-B/92, de 30 de Maio

Portaria 1241/92

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de Janeiro a Junho de 1993. Revoga a Portaria n.º 448-B/92, de 30 de Maio

Emitente: Ministérios da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 31/12/1992

Fixa os montantes dos contingentes de importação de banana para o período de Janeiro a Junho de 1993. Revoga a Portaria n.º 448-B/92, de 30 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1241/92 de 31 de Dezembro Considerando que Portugal pode manter, nos termos do artigo 244.º do Acto de Adesão, a organização nacional de mercado para o sector da banana até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para este produto; Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro: Mandam o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte: 1.º Os montantes dos contingentes de importação de banana previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, são os seguintes: Período de 1 de Janeiro a Junho de 1993 - 74300 t, com a seguinte distribuição mensal de importação: Janeiro - 14400 t; Fevereiro - 14400 t; Março - 12500 t; Abril - 12500 t; Maio - 12500 t; Junho - 8000 t. 2.º - 1 - Os montantes dos contingentes fixados no número anterior pressupõem a entrada no continente da banana produzida na Região Autónoma da Madeira - nas condições de qualidade conformes com o disposto nas normas constantes do anexo à Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro - e em quantidades compatíveis com o consumo real aproximado naquele, as quais deverão mensalmente ser as seguintes: Janeiro - 1000 t; Fevereiro - 1000 t; Março - 2000 t; Abril - 2000 t; Maio - 2000 t; Junho - 3500 t. 2 - Quando as entradas no continente de banana produzida na Região Autónoma da Madeira com a qualidade referida no número anterior não atingirem na 1.ª quinzena de cada mês ou durante todo o mês, respectivamente, metade ou a totalidade dos quantitativos previstos no referido número, a Direcção-Geral do Comércio Externo, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, poderá proceder à abertura de concurso público, no primeiro caso, para um contingente adicional de 1000 t e, no segundo caso, para um contingente igual à diferença entre as quantidades entradas e os montantes previstos no n.º 1 deste número, com o quantitativo mínimo de 1000 t, caso não tenha havido contingente adicional no seguimento da 1.ª quinzena. 3 - Competirá ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica confirmar, quinzenalmente, as quantidades de bananas produzidas na Região Autónoma da Madeira entradas no continente com a qualidade requerida, por forma a permitir à Direcção-Geral do Comércio Externo a abertura eventual dos contingentes adicionais previstos no n.º 2 deste número. 3.º Os concursos mensais serão abertos durante a quinzena imediatamente anterior ao mês a que se refere o contingente a distribuir. 4.º É revogada a Portaria n.º 448-B/92, de 30 de Maio. 5.º O presente diploma produz efeitos até à entrada em vigor da organização comum de mercado para a banana. 6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 31 de Dezembro de 1992. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.