Portaria 669-C/99

Altera a Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, relativa à taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira

Portaria 669-C/99

Altera a Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, relativa à taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira

Emitente: Ministérios das Finanças e da EconomiaDiário da República ↗Publicado 18/08/1999

Altera a Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, relativa à taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 669-C/99 de 18 de Agosto A evolução do preço do petróleo bruto no mercado internacional, bem como da cotação do dólar, continua a determinar a necessidade da redução das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para a gasolina sem chumbo de forma a manter o actual preço de venda igual ao praticado no continente para esse produto. Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 87400$00 por 1000 l.» 2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 19 de Agosto de 1999. Em 17 de Agosto de 1999. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.