Decreto Regulamentar Regional 27/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Decreto Regulamentar Regional 27/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 11/07/2005

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2005/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcionamento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que remete o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional. Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, neste diploma abreviadamente designada por DRADR, é o departamento integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/M, de 16 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições da DRADR: a) Promover, ao nível da Região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores da agro-pecuária e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores; c) Promover as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito do sector agro-alimentar; d) Promover a definição de uma política de qualidade para os serviços da DRADR e implementar um sistema de gestão da qualidade; e) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares; f) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola; g) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados; h) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas; i) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal; j) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores da agro-pecuária e alimentar; l) Promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica; m) Promover a ligação da agricultura e desenvolvimento rural a outros sectores da actividade pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordenamento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio e indústria e outros que se relacionem com as actividades da DRADR; n) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção; o) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da propagação in vitro de plantas e da luta biológica para o combate a pragas e doenças; p) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o desenvolvimento pecuário; q) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias ao sector agrícola e pecuário; r) Apoiar o desenvolvimento da agricultura biológica, sustentando o apoio técnico aos operadores e outras entidades e articulando com os diversos serviços da DRADR a promoção e os planos de divulgação deste modo de produção; s) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes dos contratos de colonia. CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Da Direcção Regional

Artigo 3.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços e ainda exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei. 2 - A DRADR compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização, abreviadamente DSPGO; b) Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar, abreviadamente DSMSA; c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, abreviadamente DSDR; d) Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção, abreviadamente DSIAP; e) Laboratório de Qualidade Agrícola, abreviadamente LQA; f) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, abreviadamente DSDP; g) Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento, abreviadamente DSA; h) Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica, abreviadamente DSDAB; i) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente DSH; j) Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ; l) Divisão de Matadouros, abreviadamente DM. SECÇÃO II Do director regional

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências específicas 1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agro-pecuário e alimentar; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRADR; c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRADR bem como o correspondente relatório de execução; d) Exercer as demais competências previstas na lei. 2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR. 3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. SECÇÃO III Direcção de Serviços de Planeamento, Gestão e Organização

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSPGO tem por missão o planeamento, coordenação e avaliação nas áreas das políticas agro-alimentar e do desenvolvimento rural, a gestão administrativa do pessoal e a gestão financeira, patrimonial e da qualidade dos serviços da DRADR. 2 - A DSPGO é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSPGO compete: a) Apoiar a acção da DRADR na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais e das medidas que as sustentam; b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com os outros serviços da DRADR, dos contributos para os planos de desenvolvimento regionais, para os programas comunitários de apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial; c) Analisar, acompanhar e avaliar os projectos apresentados no âmbito dos planos de desenvolvimento sectoriais; d) Promover, coordenar e dinamizar, em articulação com os serviços da DRADR, a recolha e tratamento dos dados com interesse para o sector agrícola e o apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola, elaborando indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional; e) Coordenar e acompanhar os projectos de investimento no âmbito do PIDDAR e elaborar os relatórios de execução; f) Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, com vista à gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia; g) Promover a aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos, organizando e mantendo actualizado o cadastro do pessoal da DRADR; h) Promover e assegurar o estabelecimento de normas e procedimentos internos com vista à implementação de um sistema de qualidade dos serviços; i) Elaborar o plano de actividades da DRADR, bem como o respectivo relatório de execução. 4 - A DSPGO compreende: a) A Divisão de Planeamento e Estatística; b) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira; c) A Divisão de Política Sócio-Estrutural; d) A Divisão de Gestão da Qualidade; e) A Secção de Apoio Administrativo. 5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Divisão de Planeamento e Estatística 1 - À Divisão de Planeamento e Estatística compete: a) Conceber e propor a estratégia sectorial, os instrumentos de política e os objectivos da DRADR; b) Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os vários serviços da DRADR; c) Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação; d) Elaborar os indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector a nível regional; e) Elaborar o plano de actividades e relatório de execução da DRADR. 2 - A Divisão de Planeamento e Estatística compreende: a) O Núcleo de Planeamento; b) O Núcleo de Estatística.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Divisão de Gestão Administrativa e Financeira 1 - À Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compete: a) A gestão administrativa do pessoal da DRADR; b) A organização e manutenção do cadastro actualizado do pessoal da DRADR; c) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos; d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira; e) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação; f) Apreciar e informar sobre todas as questões de administração de pessoal e emitir certidões; g) Preparar, em colaboração com os dirigentes das diversas unidades orgânicas da DRADR, os projectos de investimento e orçamento da DRADR; h) Assegurar a gestão e o controlo orçamental da DRADR e propor as alterações julgadas necessárias, numa perspectiva de gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia e eficácia; i) Assegurar o pagamento das ajudas regionais ao sector agro-alimentar; j) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor; l) Assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal da DRADR, bem como o desconto que sobre eles incida; m) Assegurar a elaboração dos registos contabilísticos obrigatórios; n) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos. 2 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende: a) O Departamento de Pessoal; b) O Departamento de Vencimentos; c) O Departamento de Economato e Património; d) O Departamento de Expediente e Arquivo; e) A Secção de Gestão Orçamental; f) A Secção de Contabilidade. 3 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira inclui dois coordenadores na área de contabilidade, dois na área de pessoal, um na área de vencimentos e um na área de expediente e arquivo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Divisão de Política Sócio-Estrutural 1 - À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete: a) Propor a regulamentação das medidas sócio-estruturais e de ajudas à produção e ao rendimento, a implementar na Região, em estreita ligação com o departamento competente do Gabinete do Secretário Regional; b) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária, como ainda de outros indicadores económicos conducentes à elaboração das margens brutas standard e previsão de rendimentos; c) Acompanhar e avaliar os programas de natureza sectorial e ou regional na área da agricultura, na sua componente técnica e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso. 2 - A Divisão de Política Sócio-Estrutural compreende: a) O Núcleo de Avaliação e Acompanhamento de Projectos; b) O Núcleo da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Divisão de Gestão da Qualidade 1 - À Divisão de Gestão da Qualidade compete: a) Colaborar com o director regional na definição da política da qualidade, missão, visão, objectivos estratégicos e operacionais da DRADR, no âmbito do sistema de gestão da qualidade; b) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade adequado aos serviços da DRADR, em colaboração com estes, através da execução das actividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação; c) Monitorizar o grau de cumprimento e a eficácia das acções empreendidas; d) Manter o sistema de gestão da qualidade actualizado e propor e assegurar a execução das acções de melhoria consideradas necessárias e adequadas; e) Efectuar o levantamento das necessidades de formação das diversas unidades orgânicas da DRADR e elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas; f) Organizar as acções de formação interna da DRADR, de acordo com o plano anual de formação aprovado. 2 - A Divisão de Gestão da Qualidade compreende: a) O Núcleo de Gestão da Qualidade; b) O Núcleo de Gestão da Formação. SECÇÃO IV Direcção de Serviços de Mercados e Segurança Alimentar

Artigo 10.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSMSA tem por missão apoiar a DRADR no exercício das atribuições nos domínios da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e da aplicação das medidas para a garantia da qualidade e segurança dos mesmos. 2 - A DSMSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSMSA compete: a) Apoiar a DRADR na implementação das medidas de política regional relativas à melhoria da eficácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, emitindo pareceres, promovendo estudos e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio das actividades com vista a reforçar a competitividade e valorização dos seus produtos nos mercados; b) Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e contribuir para a maior transparência, regularização e disciplina dos respectivos mercados; c) Promover a constituição e assegurar o funcionamento de comissões consultivas sectoriais de produtos ou grupos de produtos economicamente relevantes, envolvendo os agentes das fileiras na análise dos mercados de inserção e na proposta de medidas orientadoras; d) Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e valorização dos produtos agro-alimentares de origem vegetal, incluindo os relativos a modos particulares de produção; e) Propor e participar, sem prejuízo das competências de outras entidades, na implementação de medidas com vista ao cumprimento da regulamentação relativa às condições e normas de comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal e à garantia da sua segurança para os consumidores; f) Executar os necessários controlos fitossanitários aos produtos vegetais introduzidos e comercializados na Região; g) Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas; h) Promover soluções para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas de origem regional; i) Manter e actualizar os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como implementar sistemas para a notificação prévia das suas operações; j) Assegurar a recolha, o processamento, a análise e a difusão de informação relevante dos mercados de produtos agro-alimentares; l) Emitir parecer sobre os projectos de investimento no âmbito da comercialização e transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal; m) Propor e colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, em acções de comunicação e de promoção dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal, contribuindo para a sua valorização e afirmação nos mercados. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador. 5 - A DSMSA compreende: a) A Divisão de Inspecção e Controlo; b) A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações; c) A Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola; d) A Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar; e) A Secção de Apoio Administrativo. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Divisão de Inspecção e Controlo À Divisão de Inspecção e Controlo compete: a) Verificar e controlar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, embalagem, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares de origem vegetal comercializados no mercado regional; b) Colaborar, sem prejuízo das competências de outras entidades, nas acções com vista à investigação de infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares de origem vegetal; c) Proceder, nos vários estádios de comercialização e sem prejuízo das competências de outras entidades, aos controlos de conformidade com as normas comunitárias de comercialização aplicáveis no sector dos produtos hortifrutícolas frescos e emitir, quando for o caso, os respectivos certificados de conformidade; d) Executar, na aplicação da regulamentação específica em vigor, a inspecção fitossanitária aos produtos vegetais introduzidos ou comercializados na Região e decidir sobre o destino do material desconforme; e) Emitir, quando requerido pelos mercados de destino ou imposição regulamentar, os certificados fitossanitários do material vegetal a expedir/exportar da Região, bem como fornecer os passaportes fitossanitários de que necessitem os agentes económicos registados; f) Promover o adequado controlo fitossanitário dos viveiristas licenciados para operação no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações À Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações compete: a) Manter e actualizar, para os seus diferentes efeitos, os registos obrigatórios dos operadores regionais de produtos agro-alimentares de origem vegetal e dos que exercem a actividade de viveirista, bem como coordenar a instrução dos respectivos processos; b) Implementar e manter sistemas de notificação prévia para a introdução e comercialização na Região quer de material vegetal para propagação quer de produtos agro-alimentares de origem vegetal; c) Assegurar a recolha, o processamento e a análise de informação chave das diversas tipologias de mercados de produtos agro-alimentares, bem como a sua difusão aos agentes interessados através de vários suportes comunicacionais; d) Processar e expedir o envelope de informação regular requerida pelos sistemas nacional e comunitário de informação de mercados dos produtos agro-alimentares; e) Mobilizar e gerir, sem prejuízo das competências de outras entidades, o adequado suporte informático para o processamento e tratamento da informação considerada relevante; f) Proceder à edição e difusão das publicações periódicas da DRADR sobre informação de mercados agrícolas; g) Promover a realização de inquéritos sobre a conjuntura e evolução dos diferentes mercados de produtos agro-alimentares.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola À Divisão de Infra-Estruturas e Apoio ao Comércio Agrícola compete: a) Assegurar a gestão e o funcionamento das infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas; b) Apoiar a gestão e a operação das realizações «Mercado dos agricultores»; c) Promover soluções tecnológicas e comerciais para um mais eficiente e competitivo acesso aos mercados das produções hortifrutícolas regionais; d) Implementar e monitorizar a aplicação de sistemas de rastreabilidade às produções processadas nas infra-estruturas públicas de apoio à comercialização e transformação de produtos hortifrutícolas; e) Assegurar, no que respeita aos estabelecimentos públicos, a prossecução do programa de controlo dos resíduos de pesticidas das produções hortifrutícolas neles processadas; f) Propor e apoiar acções para a mais adequada promoção das produções hortifrutícolas processadas na rede pública, incluindo programas de relações públicas com a compra especializada; g) Apoiar as explorações agrícolas empresariais, em articulação com a DSIAP, na criação de condições para a preparação da oferta para comercialização, designadamente ao nível da normalização e da rotulagem, estendendo as vantagens e os serviços da rede pública de apoio à actividade; h) Promover a implementação, nas empresas e explorações agrícolas de dimensão relevante, de sistemas de autocontrolo para cumprimento das normas comunitárias de comercialização aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar 1 - À Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar compete: a) Propor e adoptar, sem prejuízo das competências de outras entidades, as regras de execução dos regimes de certificação, protecção e qualificação dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e de gestão e controlo dos modos particulares de produção agrícola e de protecção das culturas; b) Participar em sistemas para a garantia da segurança alimentar dos produtos agro-alimentares de origem vegetal e, sem prejuízo de outras entidades competentes, apoiar a coordenação e a implementação das medidas que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade; c) Promover e apoiar o desenvolvimento de mecanismos de rastreabilidade às produções agro-alimentares de origem vegetal e contribuir ao nível da gestão de riscos para a sustentabilidade dos sistemas de segurança alimentar; d) Emitir parecer sobre os projectos de instalação ou alteração, para efeitos de licenciamento, dos estabelecimentos industriais ou artesanais destinados à transformação de produtos agro-alimentares de origem vegetal, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades; e) Emitir parecer sobre pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-alimentares e sobre os projectos de investimento relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios regionais de qualidade e modos de produção particulares; f) Apoiar a gestão, sem prejuízo das competências de outras entidades, de marcas institucionais para a qualificação e certificação dos produtos agro-alimentares regionais de origem vegetal. 2 - O chefe de divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar é apoiado administrativamente por um coordenador. SECÇÃO V Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural

Artigo 15.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSDR tem por missão promover as condições necessárias para a fixação e formação das populações rurais, conjugando o apoio social com sistemas de aconselhamento agrícola para a formação técnica básica e específica. 2 - A DSDR é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSDR compete: a) Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea para o desenvolvimento rural, enquanto exercício simultâneo ou sucessivo de várias actividades que resultam da actividade agrícola e não agrícola, tornando mais competitivas as produções através de alternativas que se complementam; b) Promover a multifuncionalidade e a sustentabilidade intergeracional do espaço rural, de modo a assegurar a gestão equilibrada dos recursos naturais e a consolidação de um espaço rural atractivo para as suas populações; c) Estudar, propor e executar sistemas de informação e divulgação agrária de forma a integrar os produtores num esforço comum para o desenvolvimento rural equilibrado nos aspectos social, ambiental e económico; d) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como às acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza que através delas se considerar conveniente desenvolver; e) Estudar, conceber, promover e colaborar na execução dos programas de formação direccionados para a valorização cultural e técnica das populações do mundo rural e para a criação de empregos. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores. 5 - A DSDR compreende: a) A Divisão de Informação e Divulgação Agrária; b) A Divisão de Apoio Sócio-Estrutural; c) A Divisão de Formação; d) A Secção de Apoio Administrativo. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Divisão de Informação e Divulgação Agrária À Divisão de Informação e Divulgação Agrária compete: a) Aproximar os serviços da DRADR das comunidades rurais, promovendo o primeiro contacto com os produtores; b) Efectuar o levantamento das necessidades das populações aos diferentes níveis da produção agrícola e a canalização das mesmas para os serviços competentes da DRADR; c) Promover a divulgação dos programas, medidas e acções de apoio comunitário, nacional e regional, dirigidos ao meio rural, sendo o elo preferencial de ligação entre os produtores e os serviços da DRADR; d) Apoiar os produtores no acesso e na utilização da informação disponibilizada nos serviços de «balcão verde» que forem criados nas zonas rurais.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Divisão de Apoio Sócio-Estrutural À Divisão de Apoio Sócio-Estrutural compete: a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais em colaboração com os serviços da DRADR; b) Colaborar no estudo, concepção e execução de programas de desenvolvimento integrado, com vista a melhorar as condições para a fixação e formação das populações rurais; c) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo e promover a realização de acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza, que através daquelas entidades se considere conveniente desenvolver; d) Promover e coordenar os certames de promoção e divulgação de produtos regionais, sem prejuízo de competências atribuídas a outras entidades.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Divisão de Formação À Divisão de Formação compete: a) Apoiar o director regional na definição da estratégia de formação na área do desenvolvimento rural; b) Promover e coordenar a formação profissional e técnica das populações rurais. SECÇÃO VI Direcção de Serviços de Inovação e Apoio à Produção

Artigo 19.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSIAP é o serviço que tem por missão a implementação de actividades de experimentação, demonstração, inovação e prestação de assistência técnica no sector da produção agrícola regional. 2 - A DSIAP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSIAP compete: a) Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRADR; b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola através de planos de carácter geral ou específico; c) Estabelecer protocolos de colaboração na área da experimentação e troca de conhecimentos com organismos de investigação, nomeadamente com universidades e outras instituições públicas e privadas de nível nacional e internacional, bem como com associações de produtores e de agricultores; d) Promover, assegurar e coordenar as actividades de experimentação e demonstração de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector; e) Efectuar a divulgação dos trabalhos e resultados obtidos junto dos técnicos e agricultores; f) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica e aconselhamento agrícola aos agricultores de modo a promover o aumento do rendimento das explorações agrícolas e o respeito pelas regras das boas práticas agrícolas, incentivando a adesão ao modo de produção biológico; g) Trazer ao sector agrícola regional a inovação ao nível das diversas práticas culturais, promovendo o uso de novas variedades e a realização de um adequado controlo de pragas e doenças; h) Efectuar a prestação de serviços ao agricultor ao nível de podas e enxertias em fruteiras, enquanto não existir na Região mão-de-obra especializada ou empresa privada capacitada para a realização destes trabalhos; i) Produzir nos viveiros dos diversos centros experimentais oficiais espécies hortícolas, florícolas e frutícolas para fornecimento aos agricultores, nas situações em que não existam operadores privados com capacidade de produção das espécies consideradas de interesse regional. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por dois coordenadores. 5 - A DSIAP compreende: a) A Divisão de Horticultura; b) A Divisão de Floricultura; c) A Divisão de Fruticultura; d) A Divisão de Apoio à Produção; e) A Divisão de Máquinas Agrícolas; f) A Secção de Apoio Administrativo; g) O Núcleo de Construções Rurais; h) O Núcleo de Biblioteca e Documentação. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Divisão de Horticultura À Divisão de Horticultura compete: a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da horticultura, nomeadamente de novas variedades e de novas práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico; b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica; c) Produzir plantas hortícolas em viveiro e sementes para fornecimento aos agricultores; d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada; e) Divulgar junto dos horticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados; f) Efectuar estudos de caracterização organoléptica e composição química de produtos hortícolas.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Divisão de Floricultura À Divisão de Floricultura compete: a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da floricultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico; b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica; c) Produzir plantas para fornecimento aos floricultores; d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada; e) Divulgar junto dos floricultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados; f) Desenvolver acções que promovam a dinamização do sector comercial da floricultura.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Divisão de Fruticultura 1 - À Divisão de Fruticultura compete: a) Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da fruticultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico; b) Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica; c) Produzir plantas frutícolas em viveiro para fornecimento aos produtores; d) Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada; e) Divulgar junto dos fruticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados; f) Prestar serviços aos fruticultores no âmbito das podas e enxertias em fruteiras; g) Prestar apoio e assistência técnica aos bananicultores em modo de produção biológico, de acordo com os planos anualmente estabelecidos e tendo por base o perfil técnico do produtor; h) Efectuar estudos de caracterização organoléptica e de composição química de produtos frutícolas. 2 - A Divisão de Fruticultura compreende o Núcleo de Viveiros.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Divisão de Apoio à Produção À Divisão de Apoio à Produção compete: a) Prestar assistência técnica aos agricultores de acordo com os planos anualmente estabelecidos, tendo por base o tipo de culturas e o perfil técnico do produtor; b) Implementar sistemas de aconselhamento agrícola que permitam aos produtores o cumprimento das normas mínimas em matéria de ambiente e de boas práticas agrícolas; c) Coordenar e promover a divulgação, junto dos agricultores, das novas técnicas de produção e das novas espécies e variedades, bem como dos resultados dos trabalhos de experimentação realizados; d) Promover, no âmbito do apoio técnico, uma estreita ligação com os serviços prestados pelo LQA, pela DSMSA e pela DSDR.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Divisão de Máquinas Agrícolas À Divisão de Máquinas Agrícolas compete: a) Gerir o parque de máquinas e alfaias agrícolas de forma a dar resposta às necessidades manifestadas pelos agricultores e autarquias locais; b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas e alfaias agrícolas e outros equipamentos mecânicos; c) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes que envolvam máquinas e alfaias agrícolas; d) Gerir o parque de viaturas ligeiras da DRADR, promovendo a sua utilização eficiente com critérios de racionalidade e de acordo com os procedimentos a estabelecer em conjunto com a DSPGO. SECÇÃO VII Laboratório de Qualidade Agrícola

Artigo 25.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - O LQA tem por missão garantir o apoio técnico-laboratorial à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria no rigor e qualidade impostos pelo mercado, na óptica do desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira (RAM). 2 - O LQA é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - Ao LQA compete: a) Assegurar a actualização contínua da lista de serviços que o público alvo do LQA necessita que sejam prestados nos domínios do diagnóstico fitossanitário, análises físico-químicas de solos e plantas, pesquisa de resíduos de pesticidas, propagação in vitro de plantas e luta biológica para o combate de pragas e doenças; b) Definir junto do público alvo as condições de prestação desses mesmos serviços; c) Definir os objectivos, prioridades e planos de actividade anuais e plurianuais do LQA em função dos serviços identificados e das respectivas condições de prestação; d) Garantir a efectiva participação de todos os funcionários envolvidos na definição dos objectivos, prioridades e planos de actividade; e) Coordenar e assegurar o cumprimento dos planos de actividade, com apresentação de relatórios de execução; f) Promover a qualidade e inovação nos serviços; g) Promover os estudos necessários por forma a definir as metodologias de trabalho mais adequadas; h) Publicar e divulgar os estudos desenvolvidos; i) Assegurar a racionalização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis, numa óptica do incremento da produtividade; j) Assegurar o planeamento e controlo de custos de todo o LQA; l) Assegurar a valorização dos recursos humanos, mediante elaboração e promoção de um plano de formação, em colaboração com a DSPGO; m) Assegurar a participação do LQA na elaboração de legislação regional relativa ao seus domínios de acção, mediante emissão de pareceres; n) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA; o) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global do LQA; p) Promover e assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior; q) Promover e assegurar acções de divulgação das actividades do LQA junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador. 5 - O LQA compreende: a) A Divisão de Protecção das Culturas; b) A Divisão de Análise de Resíduos; c) A Divisão do MicroLab Madeira; d) A Divisão do Programa Madeira-Med; e) A Secção de Apoio Administrativo; f) O Núcleo de Planeamento e Logística; g) O Núcleo de Garantia e Gestão da Qualidade; h) O Núcleo de Informática; i) O Núcleo de Biblioteca e Documentação; j) Os Serviços de Apoio. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Divisão de Protecção das Culturas 1 - À Divisão de Protecção das Culturas compete: a) Assegurar a realização das análises de terras e plantas solicitadas, obedecendo ao critério de prioridades e ao plano de acção estabelecido; b) Desenvolver e implementar as metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar com a qualidade e no prazo estabelecidos; c) Assegurar a identificação e o diagnóstico de doenças e pragas, nomeadamente de fungos, bactérias, vírus, nemátodes, insectos e ácaros, e a identificação de auxiliares, obedecendo ao critério de prioridades e plano de acção estabelecidos; d) Assegurar a identificação e o diagnóstico das pragas e doenças de quarentena, em colaboração com o serviço regional responsável por esta matéria; e) Desenvolver e implementar as metodologias de identificação e diagnóstico adequadas ao serviço a prestar; f) Promover soluções ecológicas de protecção das culturas; g) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA; h) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão; i) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior; j) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico. 2 - A Divisão de Protecção das Culturas compreende: a) O Núcleo de Análise de Terras; b) O Núcleo de Análise de Plantas; c) O Núcleo de Micologia; d) O Núcleo de Bacteriologia; e) O Núcleo de Virologia; f) O Núcleo de Nematologia; g) O Núcleo de Entomologia.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Divisão de Análise de Resíduos À Divisão de Análise de Resíduos compete: a) Promover e assegurar a pesquisa de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal e animal produzidos ou comercializados na RAM, nos termos definidos pelo plano nacional de controlo de resíduos e pelo plano regional para a segurança alimentar; b) Promover e assegurar a pesquisa de resíduos noutras matrizes de interesse regional; c) Participar nos programas de controlo nacionais e da União Europeia; d) Desenvolver e implementar metodologias de análise adequadas aos serviços a prestar; e) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, ambiente e agro-indústria por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA; f) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão; g) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior; h) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Divisão do MicroLab Madeira À Divisão do MicroLab Madeira compete: a) Promover e assegurar a produção em larga escala de diversos tipos de plantas com interesse agrícola, florestal e industrial, isentos de agentes patogénicos, tendo em vista a valorização destes sectores na RAM; b) Desenvolver e implementar as metodologias de propagação in vitro adequadas aos diversos tipos de plantas; c) Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura e florestas por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA; d) Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global da Divisão; e) Assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior; f) Assegurar a divulgação da actividade e dos estudos desenvolvidos na Divisão junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Divisão do Programa Madeira-Med À Divisão do Programa Madeira-Med compete promover e executar o Programa Madeira-Med, com o objectivo de controlar os níveis populacionais da mosca-do-mediterrâneo na RAM. SECÇÃO VIII Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário

Artigo 30.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSDP tem por missão colaborar na definição dos objectivos e linhas gerais de acção da DRADR no âmbito da pecuária, prestar assistência (maneio animal, maneio alimentar e bem-estar animal) aos pequenos produtores que pela sua dimensão não tenham capacidade financeira para recorrer a serviços privados e promover a dinamização dos Centros de Produção do Porto Moniz e de Santana. 2 - A DSDP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSDP compete: a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia do desenvolvimento para áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRADR; b) Promover e assegurar o fomento pecuário e o melhoramento zootécnico com vista a uma maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e à defesa do seu património genético; c) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e o fomento animal e colaborar na sua execução; d) Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados ao desenvolvimento da produção animal; e) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de produção animal junto dos produtores das várias fileiras pecuárias, nomeadamente no âmbito da pecuária em modo de produção biológico, em colaboração com a DSDAB; f) Promover o bem-estar animal e a defesa do meio ambiente na produção animal; g) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos em matéria de aproveitamento e transformação dos produtos de origem animal junto dos criadores e demais agentes económicos; h) Promover a organização de registos zootécnicos e livros genealógicos junto dos criadores e suas associações; i) Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais; j) Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos de instalação e funcionamento de explorações e outros estabelecimentos de produção pecuária; l) Coordenar, implementar e apoiar a execução de programas e medidas de ajuda específica ao sector pecuário, nomeadamente o apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário; m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência. 4 - A DSDP compreende: a) A Divisão de Produção Animal; b) A Divisão de Programação e Estudos Pecuários; c) A Divisão de Pecuária Biológica; d) A Secção de Apoio Administrativo. 5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 31.º

EM VIGOR
Divisão de Produção Animal 1 - À Divisão de Produção Animal compete: a) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito das produções pecuárias; b) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da alimentação, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais; c) Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação de produtos de origem animal, nomeadamente de produtos lácteos; d) Desenvolver e implementar técnicas de reprodução, assegurando o serviço público de inseminação artificial em bovinos; e) Dar apoio às actividades públicas e privadas de desenvolvimento da agricultura biológica; f) Coordenar os serviços técnicos e administrativos da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura de Santana; g) Executar e exercer funções no âmbito da saúde, bem-estar, melhoramento animal e outras, de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos; h) Proceder ao acompanhamento técnico do apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário. 2 - A Divisão de Produção Animal compreende: a) A Secção de Apoio Administrativo da Estação Zootécnica da Madeira; b) A Secção de Apoio Administrativo do Centro de Ovinicultura de Santana.

Artigo 32.º

EM VIGOR
Divisão de Programação e Estudos Pecuários À Divisão de Programação e Estudos Pecuários compete: a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSDP; b) Organizar e coordenar a divulgação de toda a experimentação efectuada no seio da DSDP; c) Organizar e coordenar todas as acções necessárias à execução de programas de melhoramento animal, bem como de estruturação do sector, que venham a ser aprovados; d) Organizar e divulgar toda a informação necessária ao desenvolvimento das produções pecuárias, tendo em conta o bem-estar animal assim como o respeito pelo meio ambiente.

Artigo 33.º

EM VIGOR
Divisão de Pecuária Biológica À Divisão de Pecuária Biológica compete: a) Promover a criação de condições para a implementação da criação animal no modo de produção biológico; b) Promover as condições necessárias para a comercialização dos produtos animais e de origem animal obtidos no modo de produção biológico; c) Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização; d) Garantir a colaboração aos produtores no planeamento das suas explorações; e) Assegurar a actualização da base de dados dos produtores que realizem protocolo de colaboração com a DRADR; f) Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço; g) Colaborar com a Divisão de Promoção da DSDAB na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta; h) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços; i) Apoiar a Divisão de Produção Animal nas actividades do Centro de Ovinicultura de Santana e da Estação Zootécnica da Madeira que sejam desenvolvidas no modo de produção biológico; j) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção; l) Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade das explorações no modo de produção biológico. SECÇÃO IX Direcção de Serviços de Ajudas à Produção e ao Rendimento

Artigo 34.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSA tem por missão a divulgação, implementação, acompanhamento, gestão e controlo dos diferentes regimes de ajudas directas financiadas pela União Europeia, rentabilizando a gestão dos recursos materiais e humanos da DRADR. 2 - A DSA é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSA compete: a) Aplicar, em articulação com a entidade nacional competente, as medidas de orientação, regularização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercado nacionais ou comunitárias; b) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento dos sistemas de ajudas comunitárias no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais; c) Divulgar, em articulação com a entidade nacional, a informação relativa aos sistemas de ajudas directas financiadas pela União Europeia bem como, consoante o regime, coordenar a recepção e analisar e acompanhar as respectivas candidaturas; d) Proceder, para determinados regimes de ajudas, à selecção de requerentes a controlo de acordo com critérios de risco; e) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, a execução das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição de ajudas à produção, ao rendimento e à comercialização, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária; f) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior; g) Representar a DRADR na comissão permanente do Sistema Unificado de Controlo (SUC); h) Assegurar o regular funcionamento da estrutura do SUC da DRADR; i) Gerir os recursos postos à disposição da DRADR no âmbito da estrutura do SUC; j) Assegurar, em articulação com a entidade nacional competente, o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador. 5 - A DSA compreende: a) A Divisão de Gestão das Medidas; b) A Divisão de Controlo; c) A Divisão do Parcelar Agrícola; d) A Secção de Apoio Administrativo. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º

EM VIGOR
Divisão de Gestão das Medidas À Divisão de Gestão das Medidas compete: a) Executar, em articulação com a entidade nacional, as operações inerentes ao regime de intervenção nos mercados dos produtos vegetais e animais; b) Assegurar a divulgação da informação relativa aos vários tipos de ajudas junto dos potenciais beneficiários; c) Coordenar os processos de distribuição de formulários, recepção das candidaturas, controlo administrativo e documental e de recolha informática dos dados constantes das mesmas, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito; d) Remeter para a entidade nacional, consoante o regime de apoio, todo o suporte documental e magnético associado às candidaturas dos produtores, dentro dos prazos fixados para o efeito; e) Assegurar a resposta aos pedidos de esclarecimento formulados pelos produtores ou por terceiros relacionados com a gestão dos diferentes regimes de apoio; f) Assegurar toda a informação respeitante à situação dos processos de cada beneficiário; g) Proceder, em determinados regimes de apoio, ao apuramento do pagamento da ajuda por produtor e remeter à entidade nacional o respectivo ficheiro de pagamento acompanhado do necessário suporte documental; h) Emitir pareceres sobre propostas de alteração relativas à gestão dos regimes de apoio; i) Integrar a representação regional nos comités de gestão e noutros órgãos comunitários de gestão dos mercados, quando necessário; j) Assegurar a formação adequada às entidades ou serviços da DRADR responsáveis pela recepção das candidaturas.

Artigo 36.º

EM VIGOR
Divisão de Controlo À Divisão de Controlo compete: a) Realizar, em articulação com a entidade nacional, todos os controlos físicos, documentais e contabilísticos junto dos beneficiários das medidas, cuja realização prévia é condição para se efectuarem os pagamentos previstos na legislação nacional e comunitária; b) Proceder, em determinados regimes de apoio, à selecção dos requerentes a submeter a controlo, com recurso à análise de risco inerente à medida a controlar; c) Assegurar, consoante o regime de apoio, a produção de bases de dados e respectivos relatórios de resultados do controlo de modo a garantir o correcto apuramento das ajudas a conceder aos beneficiários; d) Elaborar os manuais relativos aos procedimentos, metodologias e normas específicos do controlo, no âmbito das ajudas abrangidas pelo POSEIMA; e) Assegurar o regular funcionamento do SUC, através da participação na comissão permanente.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Divisão do Parcelar Agrícola À Divisão do Parcelar Agrícola compete: a) Proceder à realização dos inquéritos aos agricultores, sempre que se trate da identificação de novas parcelas, assegurando o seu registo em suporte informático; b) Assegurar o funcionamento e a permanente actualização do sistema de identificação parcelar, de acordo com as normas e procedimentos emitidos pela entidade nacional. SECÇÃO X Direcção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura Biológica

Artigo 38.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSDAB tem por missão promover a assessoria e o apoio ao desenvolvimento da agricultura biológica. 2 - A DSDAB é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSDAB compete: a) Indicar as áreas ou projectos de interesse estratégico para o desenvolvimento do modo de produção biológico; b) Assessorar os projectos da iniciativa da DRADR e de outras entidades públicas ou privadas que apresentem propostas concretas de intenções consideradas de interesse estratégico para o desenvolvimento do sector na Região; c) Assegurar o apoio técnico aos operadores que realizem protocolos de colaboração com este serviço; d) Propor planos de formação para os vários intervenientes, operadores, técnicos e processadores; e) Assegurar, em articulação com outros serviços da DRADR e ou outras entidades, os planos de divulgação e de promoção da agricultura biológica; f) Elaborar os instrumentos de divulgação das práticas de agricultura biológica para os agricultores em geral; g) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de diplomas europeus, nacionais ou regionais relativos a este modo de produção e ou sobre outros assuntos de interesse estratégico relativos ao desenvolvimento sustentado da actividade agrícola; h) Apontar as áreas prioritárias de investigação e experimentação; i) Elaborar os relatórios anuais de progressão do sector. 4 - A DSDAB compreende: a) A Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção; b) A Divisão de Promoção; c) A Secção de Apoio Administrativo. 5 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º

EM VIGOR
Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção À Divisão de Assistência Técnica e Apoio à Produção compete: a) Elaborar, no início de cada ano, um plano de assistência técnica bem como garantir a sua coordenação e concretização; b) Garantir a colaboração aos agricultores no planeamento das suas explorações; c) Assegurar a actualização da base de dados dos agricultores que realizem protocolo de colaboração com este serviço; d) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Horticultura, a produção de plantas hortícolas; e) Facultar toda a informação disponível sobre factores de produção, técnicas culturais ou outros elementos técnicos que sejam solicitados ao serviço; f) Colaborar com a Divisão de Promoção na elaboração de planos de formação, execução de material de divulgação ou outros instrumentos de promoção que necessitem de uma acção conjunta; g) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação dos serviços.

Artigo 40.º

EM VIGOR
Divisão de Promoção À Divisão de Promoção compete: a) Colaborar com a DSPGO na elaboração do programa contínuo de formação interna para os técnicos da DSDAB; b) Elaborar, em articulação com a DSDR, um programa anual de divulgação da agricultura biológica; c) Assegurar as solicitações das escolas para acções de esclarecimento ou outras iniciativas relacionadas com a divulgação da agricultura biológica; d) Colaborar com entidades ligadas à formação profissional na elaboração de módulos ou programas de formação nesta área; e) Propor acções de formação contínua para actualização dos agricultores; f) Elaborar fichas e manuais técnicos de apoio à divulgação; g) Adoptar medidas de quantificação de trabalho bem como de controlo de qualidade dos serviços prestados para futura implementação de um sistema de qualidade/certificação de serviços. SECÇÃO XI Direcção dos Serviços Hidroagrícolas

Artigo 41.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DSH tem por missão o ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas. 2 - A DSH é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 3 - À DSH compete: a) Executar as obras de construção civil do âmbito da hidráulica bem como as obras de diversa natureza ligadas ao desenvolvimento agro-rural, nomeadamente a construção de acessos; b) Prestar os apoios requeridos ao resguardo e cobertura de tanques para armazenamento de água propriedade de agricultores com debilidade económica comprovada; c) Coordenar a utilização e manutenção de todos os equipamentos mecânicos sob o domínio da DSH; d) Promover a elaboração dos processos de concurso (programas de concurso e caderno de encargos) para estudos, projectos, obras e aquisição de equipamentos; e) Assegurar a articulação com a gestão dos recursos hídricos regionais e a ligação com outras entidades interessadas nas captações hidroagrícolas; f) Estudar e propor a fixação dos preços de água de rega; g) Estudar as medidas que impulsionem a maximização dos benefícios das obras de fomento hidroagrícola; h) Analisar e emitir os pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito hidroagrícola; i) Dinamizar a aplicação de medidas nacionais e comunitárias para o sector. 4 - O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador. 5 - A DSH compreende: a) A Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais; b) A Divisão de Cadastro; c) A Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas; d) A Secção de Apoio Administrativo. 6 - Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 42.º

EM VIGOR
Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais À Divisão de Distribuição e Controlo de Caudais compete: a) Gerir e distribuir a água de rega, bem como dirigir o respectivo pessoal; b) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico e de consultoria no âmbito do regadio regional; c) Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas; d) Definir critérios para a racionalização e optimização da água de rega.

Artigo 43.º

EM VIGOR
Divisão de Cadastro 1 - À Divisão de Cadastro compete: a) Efectuar o cadastro dos regantes e assegurar a sua eficaz e eficiente actualização; b) Aplicar modelos informáticos à gestão do cadastro. 2 - A Divisão de Cadastro compreende a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 44.º

EM VIGOR
Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas À Divisão de Concepção e Dinamização de Aproveitamentos Hidroagrícolas compete: a) Contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas; b) Conceber estudos relativos à implementação de redes colectivas de rega sob pressão, além da adopção de novas técnicas de regadio; c) Acompanhar e monitorizar os perímetros de rega sujeitos a intervenções de mecanização e automatização; d) Conceber e pesquisar novos modelos de gestão de redes colectivas de rega sob pressão; e) Promover o necessário apoio técnico aos perímetros de rega geridos por associações ou por heréus visando a modernização do regadio. SECÇÃO XII Gabinete Jurídico

Artigo 45.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - O GJ tem por missão prestar o apoio jurídico à DRADR com funções de mera consultoria jurídica. 2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas. 3 - Ao GJ compete: a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica; b) Apoiar e acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços; c) Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRADR; d) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; e) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais; f) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação com interesse para os serviços da DRADR; g) Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes da extinção dos contratos de colonia; h) Assegurar a gestão da documentação e do arquivo da DRADR. 4 - O GJ compreende a Secção de Apoio Administrativo. SECÇÃO XIII Divisão de Matadouros

Artigo 46.º

EM VIGOR
Estrutura e competências 1 - A DM tem por missão o abate de gado e distribuição dos respectivos produtos, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas. 2 - A DM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas. 3 - À DM compete: a) Assegurar o serviço público de abate de gado e a distribuição dos respectivos produtos; b) Zelar pelo cumprimento das normas sanitárias estabelecidas para as actividades; c) Assegurar a operação e o bom funcionamento das unidades que integram a rede de matadouros públicos. 4 - A DM compreende a Secção de Apoio Administrativo. CAPÍTULO III Pessoal SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 47.º

EM VIGOR
Quadro 1 - O quadro do pessoal da DRADR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, estando agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal de chefia; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal operário; i) Pessoal auxiliar. 2 - O regime aplicável ao pessoal da DRADR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa. b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. 4 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do procedimento de selecção. 5 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviço de matadouros e de encarregado de serviços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom. 6 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente. 7 - O recrutamento para a categoria de motorista-ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória. 8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obrigatória. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

EM VIGOR
Transição e integração de pessoal 1 - O pessoal do Gabinete do Secretário Regional a prestar funções na Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição. 2 - O pessoal da Direcção Regional de Pecuária a prestar funções na Direcção de Serviços de Melhoramento Animal transita para o quadro de pessoal da DRADR, constante do mapa anexo ao presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição. 3 - Nas transições do pessoal a que se referem os números anteriores, o tempo de serviço prestado no lugar de origem conta para efeitos de promoção na categoria para onde ocorreu a transição, devendo, quanto à progressão, ser observadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 4 - A transição e a integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de listas nominativas homologadas pelo secretário regional da tutela.

Artigo 49.º

EM VIGOR
Concursos pendentes Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, sendo os lugares a prover os correspondentes ao quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 50.º

EM VIGOR
Cargos dirigentes 1 - Em virtude da reorganização de serviços efectuada, os titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola e da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na DSMSA e na DSH. 2 - O titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Melhoramento Animal, da Direcção Regional de Pecuária, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na DSDP, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede. 3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Estatística, da Divisão de Agro-Indústria, da Divisão de Floricultura e da Divisão de Fitopatologia mantêm-se nesses cargos nas unidades orgânicas do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente na Divisão de Informação de Mercados Agrícolas e Publicações, na Divisão de Sistemas para a Qualificação e Segurança Alimentar, na Divisão de Floricultura e na Divisão de Protecção das Culturas. 4 - O titular do cargo de direcção intermédia de 2.º grau da Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, do Gabinete do Secretário Regional, agora integrada na DRADR, mantém-se nesse cargo na Divisão de Máquinas Agrícolas, unidade orgânica do mesmo nível que lhe sucede.

Artigo 51.º

EM VIGOR
Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2002/M, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/M, de 1 de Fevereiro.

Artigo 52.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 2005. O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 8 de Junho de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. MAPA ANEXO Quadro de pessoal (a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º) (ver quadro no documento original)