Decreto-Lei 301/98

Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comissão Interministerial para a Cooperação

Decreto-Lei 301/98

Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comissão Interministerial para a Cooperação

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 07/10/1998

Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comissão Interministerial para a Cooperação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 301/98 de 7 de Outubro A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), criada pelo Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de Maio, e reformulada na sua orgânica e objectivos pelo Decreto-Lei n.º 58/94, de 24 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, determina a inserção na sua orgânica de um órgão, com as características de secretariado permanente, o qual, dotado de uma estrutura mais leve e flexível, se configura como mais adequado à natureza interdepartamental e pluridisciplinar que enforma a actuação da administração central no âmbito da cooperação. Aproveita-se a oportunidade para alterar a composição da Comissão, em razão da reorganização interna do Governo efectuada pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de Março. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição 1 - A CIC é constituída: a) ... b) Por representantes: i) ... ii) ... iii) ... iv) Do Ministro Adjunto; v) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; vi) Do Ministro da Justiça; vii) Do Ministro da Economia; viii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; ix) Do Ministro da Educação; x) Da Ministra da Saúde; xi) Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade; xii) Da Ministra do Ambiente; xiii) Do Ministro da Cultura; xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia; xv) Do Ministro dos Assuntos Parlamentares; xvi) Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... 2 - ...»

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Secretariado permanente 1 - A CIC é apoiada por um secretariado permanente, composto por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo e dos secretários de Estado que dependam directamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe acompanhar regularmente o planeamento e a execução da política de cooperação para o desenvolvimento. 2 - O secretariado permanente reúne com periodicidade mensal, sendo convocado e presidido pelo representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Manuel Maria Cardoso Leal - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 18 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.