Decreto-Lei 307/98

Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)

Decreto-Lei 307/98

Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 12/10/1998

Altera os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio (cria o Fundo para a Cooperação Económica)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 307/98 de 12 de Outubro Na sequência das reformas estruturais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que criou a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI), foi aprovada a Lei Orgânica daquela Direcção-Geral do Ministério das Finanças (Decreto-Lei n.º 27/98, de 11 de Fevereiro). Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica da DGAERI, incumbe àquela Direcção-Geral assegurar a coordenação das acções de cooperação do Ministério das Finanças com os países de expressão portuguesa, as quais se traduzem, designadamente, na concessão de empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo, de reembolso e de taxa de juro. Uma vez que a Direcção de Serviços de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) para a DGAERI [alínea a) do artigo 38.º da LOMF], devem as atribuições constantes do diploma legal que criou o Fundo para a Cooperação Económica (FCE) e anteriormente cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, transitar para a responsabilidade desta nova entidade, a fim de permitir à DGAERI o desempenho pleno das missões definidas no artigo 15.º da LOMF e no artigo 8.º da sua Lei Orgânica. Não se encontrando a nova Direcção-Geral representada no conselho directivo do FCE e uma vez, tal como se refere no parágrafo anterior, que o Serviço de Cooperação Internacional transitou da Direcção-Geral do Tesouro para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, visa o presente diploma alterar ainda a actual composição daquele órgão, a fim de integrar o director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em substituição do director-geral do Tesouro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo pode praticar as seguintes operações: a) Conceder, por conta e ordem da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, empréstimos para o financiamento de investimentos ou projectos específicos de desenvolvimento, inseridos ou não em programas, em condições especiais de prazo de reembolso e de taxa de juro; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os empréstimos referidos na alínea a) do n.º 1, ou qualquer reestruturação subsequente, serão concretizados pelo Tesouro, à ordem do Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1.

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - O conselho directivo tem a seguinte composição: a) ... b) ... c) ... d) O director-geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, com a faculdade de delegar; e) ... f) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado. Promulgado em 23 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.