Portaria 885/98

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 988-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz. Revoga a Portaria n.º 663/98, de 29 de Agosto

Portaria 885/98

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 988-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz. Revoga a Portaria n.º 663/98, de 29 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 10/10/1998

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 988-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz. Revoga a Portaria n.º 663/98, de 29 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 885/98 de 10 de Outubro Pela Portaria n.º 722-X10/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Monte do Duque a zona de caça associativa do Monte do Duque (processo n.º 988-DGF), situada na freguesia de São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 209,2250 ha. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.º 988-DGF) abrangendo vários prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 206,50 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-X10/92, de 15 de Julho, com excepção dos que respeitem aos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., cuja submissão ao regime cinegético especial caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que por tal facto seja devida à entidade concessionária da zona de caça qualquer indemnização. 3.º É revogada a Portaria n.º 663/98, de 29 de Agosto. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 25 de Setembro de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)