Portaria 742-A/88

Proíbe a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa e a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto)

Portaria 742-A/88

Proíbe a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa e a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto)

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 15/11/1988

Proíbe a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa e a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 742-A/88 de 15 de Novembro Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, nuns casos, e, na falta destes, por organizações representativas dos caçadores ou pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, foram propostas restrições ao exercício da caça nos concelhos adiante indicados, a vigorar na época venatória de 1988-1989. Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É proibida a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa. 2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto). Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 15 de Novembro de 1988. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.