Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas

Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 22/01/2002

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2002/M Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, veio regulamentar a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006. Todavia, o prazo de três anos inicialmente previsto para a utilização dos empréstimos, por via da ligação com a execução física dos investimentos, que poderá ir até seis anos, não permite o aproveitamento integral da linha de crédito, sendo necessário ajustar aquele prazo. Por outro lado, impõe-se ainda a introdução de algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, na parte respeitante ao acesso à linha de crédito, de modo a simplificar procedimentos e a aproveitar as candidaturas ou pré-candidaturas aos fundos comunitários já efectuadas pelas entidades beneficiárias da linha de crédito. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915852,79). 2 - ... 3 - ... 4 - O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, em função das pré-candidaturas ou das candidaturas apresentadas pelo gestor regional dos fundos comunitários e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] As candidaturas à linha de crédito consideram-se automaticamente formalizadas mediante a apresentação no Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários das pré-candidaturas ou das candidaturas dos projectos a financiar pelo III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da primeira utilização. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Este diploma produz efeitos desde 30 de Novembro de 2001. Aprovado em Plenário do Conselho do Governo Regional em 29 de Novembro de 2001. O Vice-Presidente, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 20 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.