Diploma
EM VIGORPortaria n.º 75/2002
de 22 de Janeiro
A Portaria n.º 536/95, de 3 de Junho, aprovou o Regulamento do Serviço de Vales de Correio. Decorridos mais de seis anos sobre a data da sua entrada em vigor, verifica-se a necessidade de se proceder a algumas alterações pontuais relativamente às questões de guarda, arquivo, destruição e recolha de imagem, segurança e força probatória das cópias dos documentos originais, no sentido da simplificação do seu regime e da sua compaginação com os normativos do Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de Novembro.
Com efeito, sendo o vale de correio uma ordem de pagamento de fundos, a subsistência de um regime diferente do aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras, no âmbito da guarda e da conservação de documentos, sempre apareceria como redundante e, nessa medida, dificilmente sustentável. Por outro lado, as medidas substantivas e conservatórias consignadas na lei coadunam-se sem constrangimentos com a fiabilidade e rigor exigíveis do serviço público de vales de correio.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir alterações de pormenor nas matérias respeitantes a segundas emissões e ao pagamento de vales, ainda no sentido de harmonizar procedimentos entre os CTT e as instituições de crédito.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento do Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 18.º do Regulamento do Serviço de Vales de Correio, aprovado pela Portaria n.º 536/95, de 3 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:
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