Portaria 6/2001

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande)

Portaria 6/2001

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/01/2001

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 6/2001 de 2 de Janeiro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande); Considerando o disposto na Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, conjugada com a Portaria n.º 852/93, de 10 de Setembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Sem prejuízo do cumprimento do disposto no despacho n.º 13161/2000 (2.ª série), de 28 de Junho; Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de Contabilidade e Administração ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1077/90, de 24 de Outubro, conjugada com a Portaria n.º 852/93, de 10 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos. 3.º Ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 24 de Novembro de 2000. ANEXO Instituto Superior de Matemática e Gestão (Marinha Grande) Curso de Contabilidade e Administração Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original)